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ACÓRDÃO Nº
651/2026
Processo n.º 576/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução de Lisboa (Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa), a Decisão Sumária n.º 549/2026 deste Tribunal Constitucional
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC).
A
Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
2. Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
«4.º A
Decisão Sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por
entender que o Recorrente não teria colocado ao Tribunal Constitucional uma
verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma
discordância quanto à decisão judicial proferida pelo Tribunal a
quo.
5.º Com o devido respeito,
que é muito, não se acompanha tal entendimento.
6.º O Recorrente não
pretendeu submeter ao Tribunal Constitucional uma reapreciação da prova, nem
uma nova decisão sobre a suficiência ou insuficiência económica do seu caso
individual.
7.º O que pretendeu submeter
à apreciação do Tribunal Constitucional foi a conformidade constitucional de
uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal recorrido e pela Segurança
Social, segundo a qual a titularidade de quotas sociais em sociedades por
quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez
imediata e sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído, pode ser
equiparada a “créditos depositados em contas bancárias” ou a “valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado”, para efeitos de exclusão
automática da situação de insuficiência económica do requerente de proteção
jurídica.
8.º
Essa questão é normativa, abstrata, generalizável, autónoma
relativamente aos factos do caso concreto e coincide com o critério decisório
aplicado pelo Tribunal a quo.
9.º
A presente reclamação visa, pois, demonstrar que a Decisão
Sumária deve ser revogada, devendo o recurso prosseguir para alegações, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.
I.
A
decisão sumária identificou o ponto normativo, mas qualificou-o indevidamente
como mera divergência casuística
10.º
A Decisão Sumária
reclamada começa por assinalar que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, em benefício do aproveitamento
processual, leu tal referência como reportada à alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo.
11.º
Esse aproveitamento
processual é correto e deve ser mantido.
12.º
Porém, a Decisão
Sumária concluiu depois que o recurso não tinha objeto normativo idóneo, por
entender que o Recorrente apenas pretendia sindicar o julgamento concreto feito
pelo Tribunal recorrido.
13.º
Com o devido
respeito, essa conclusão resulta de uma leitura excessivamente restritiva do
requerimento de interposição do recurso.
14.º
Com efeito, a
própria Decisão Sumária reconhece que as alegações foram juntas prematuramente,
mas não as desentranhou por se encontrarem “inseridas em peça processual
unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso”.
15.º
Ora, sendo a peça
processual unitária e incindível, a aferição do objeto do recurso não pode
limitar-se às conclusões finais, devendo atender-se ao conjunto da peça
apresentada.
16.º
E desse conjunto
resulta claramente que o Recorrente não se limitou a afirmar que a decisão era
injusta ou errada.
17.º
O Recorrente indicou
expressamente que o fundamento decisivo do indeferimento do apoio judiciário
foi a suposta titularidade de “contas bancárias/valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado”.
18.º
O Recorrente afirmou
expressamente que é titular de quotas sociais, e não de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado.
19.º
O Recorrente afirmou
expressamente que tais quotas não são negociáveis em mercado regulamentado.
20.º
O Recorrente afirmou
expressamente que tais quotas não têm liquidez imediata.
21.º
O Recorrente afirmou
expressamente que a interpretação contrária restringe desproporcionadamente o
direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
22.º
O Recorrente afirmou
expressamente que essa interpretação viola os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 268.º,
n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
23.º
E afirmou também que
tal interpretação viola o sentido constitucionalmente conforme dos artigos 1.º,
7.º e 8.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, bem como das normas legais
aplicáveis à aferição da insuficiência económica.
24.º
A questão normativa
estava, pois, colocada.
25.º
Poderia estar
formulada de forma tecnicamente mais depurada.
26.º
Mas existia.
27.º
E, existindo, não
podia ser desconsiderada como se o Recorrente tivesse apresentado uma mera
queixa constitucional contra a decisão judicial.
II.
Formulação
depurada da questão normativa já suscitada
28.º
A questão de
constitucionalidade que o Recorrente submeteu ao Tribunal Constitucional pode e
deve ser formulada nos seguintes termos:
É
inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da
República Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos l.º, 7.º,
8.º e, em especial, do artigo 8.º-A, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
em conjugação com os artigos 5.º, alínea c), e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2018,
de 27 de dezembro, e com o artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de
que, para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de
proteção jurídica, a mera titularidade de quotas sociais em sociedades por
quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez
imediata, sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído e com transmissão
legal, estatutária ou materialmente condicionada, pode ser equiparada a
créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado, determinando automaticamente a exclusão da
situação de insuficiência económica, sem apreciação concreta da efetiva
capacidade contributiva do requerente.
29.º
Esta formulação não
constitui um objeto novo.
30.º
Constitui apenas a
depuração técnica da questão que o Recorrente já havia colocado no requerimento
de interposição do recurso, em especial quando alegou que:
a)
o
indeferimento assentou em “contas bancárias / valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado”;
b)
o
Recorrente é titular de quotas e não de valores mobiliários;
c)
as
quotas não são negociáveis em mercado regulamentado;
d)
as
quotas não têm liquidez imediata;
e)
não
podem, por isso, ser tratadas como capacidade financeira disponível;
f)
a
interpretação contrária limita o acesso à justiça e viola os artigos 13.º, 18.º
e 20.º da Constituição;
g)
deve
atender-se à situação económica real e efetiva do requerente.
31.º
O que agora se faz é
apenas reconduzir a questão à formulação tecnicamente exigida pela
jurisprudência constitucional.
32.º
Tal operação é
admissível, porque não altera o objeto material do recurso, antes o toma mais
claro, mais preciso e mais conforme à própria função do recurso de constitucionalidade.
III.
A
questão é verdadeiramente normativa
33.º
A questão colocada
não depende da reapreciação de qualquer facto singular.
34.º
Não se pede ao
Tribunal Constitucional que decida se as quotas existem.
35.º
Não se pede ao
Tribunal Constitucional que fixe o valor das quotas.
36.º
Não se pede ao
Tribunal Constitucional que aprecie prova documental.
37.º
Não se pede ao
Tribunal Constitucional que substitua o Tribunal recorrido na decisão sobre a
concessão do apoio judiciário.
38.º
Pede-se, isso sim,
que o Tribunal Constitucional aprecie se é constitucionalmente admissível uma
interpretação normativa que permita tratar quotas sociais ilíquidas, não
negociadas em mercado regulamentado e sem rendimento efetivo, como se fossem
dinheiro depositado em conta bancária ou valores mobiliários imediatamente
transacionáveis em mercado regulamentado.
39.º
Esta questão é
suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos.
40.º
Todos os requerentes
de proteção jurídica que sejam titulares de quotas sociais em sociedades por
quotas, sem liquidez imediata, podem ser confrontados com a mesma
interpretação.
41.º
O problema é, pois,
geral e abstrato.
42.º
Está em causa um
critério normativo de qualificação jurídica de certos elementos patrimoniais
para efeitos de apoio judiciário.
43.º
E não uma
discordância casuística sobre a decisão concreta proferida.
44.º
A circunstância de a
questão ter
nascido
de
um
caso concreto não lhe retira natureza normativa.
45.º
Pelo contrário: todo
o recurso de fiscalização concreta nasce de um caso concreto, mas pode ter por
objeto uma norma ou interpretação normativa nele aplicada.
46.º
É precisamente isso
que ocorre nos presentes autos.
[…]
I.
O
Recurso Não Pretende Um “Amparo” Constitucional
56.º
A Decisão Sumária
recorda, corretamente, que o ordenamento jurídico português não prevê um recurso
de amparo ou queixa constitucional dirigida contra decisões judiciais em si
mesmas consideradas.
57.º
O Recorrente não
questiona tal entendimento.
58.º
O que se impugna é a
aplicação desse entendimento ao presente caso.
59.º
O Recorrente não
pediu ao Tribunal Constitucional que fiscalizasse a justiça material da decisão
em si mesma considerada.
60.º
Pediu que fosse
apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa aplicada pelo
Tribunal recorrido, com efeito determinante na recusa da proteção jurídica.
61.º
É certo que o pedido
final do requerimento de recurso poderia ter sido formulado com maior rigor
técnico, pois aí se requereu a revogação da decisão recorrida e o
reconhecimento do direito à proteção jurídica.
62.º
Todavia, esse pedido
final deve ser lido como consequência processual pretendida pelo Recorrente e
não como delimitação exclusiva do objeto constitucional.
63.º
Aliás, o próprio
regime da LTC resolve esta matéria: se o Tribunal Constitucional julgar
inconstitucional a norma ou interpretação normativa aplicada, os autos baixam
ao tribunal recorrido para reforma da decisão em conformidade com o julgamento
de constitucionalidade.
64.º
Assim, ainda que se
entenda que o pedido final excedeu a competência do Tribunal Constitucional,
tal excesso deve ser simplesmente desconsiderado ou reconduzido aos efeitos
próprios do recurso de constitucionalidade.
65.º
Não pode, com o
devido respeito, transformar uma questão normativa efetivamente suscitada num
recurso inadmissível.
66.º
A tutela
constitucional efetiva impõe o aproveitamento do ato processual sempre que dele
resulte, como resulta, uma questão normativa minimamente identificável.
II.
A
própria decisão sumária transcrita evidencia a existência da questão normativa
67.º
A Decisão Sumária
transcreve e valoriza passagens do requerimento em que o Recorrente refere a
falta de fundamentação da decisão administrativa, a contradição quanto aos
valores apurados e a discordância quanto à apreciação da prova.
68.º
É certo que essas
matérias, isoladamente consideradas, pertencem ao âmbito do direito ordinário.
69.º
Porém, a peça
processual não se esgota nelas.
70.º
A própria Decisão
Sumária transcreve a passagem em que o Recorrente sustenta que não pode a
Segurança Social, nem o Tribunal a quo, fazer “tábua rasa da
legislação aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de
sociedades comerciais versus ações livremente
transacionáveis, à imposição de venda das quotas por parte do Recorrente,
quando esta operação se encontra condicionada por se tratar de sociedades
comerciais de cariz familiar”.
71.º
Com o devido
respeito, é precisamente aqui que se encontra o núcleo normativo da questão.
72.º
Está em causa saber
se uma interpretação da Lei n.º 34/2004 pode equiparar quotas sociais a valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
73.º
Está em causa saber
se essa equiparação pode operar automaticamente.
74.º
Está em causa saber
se tal automatismo pode afastar a insuficiência económica sem averiguação
concreta da efetiva liquidez, rendimento ou fruição.
75.º
E está em causa
saber se tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição, bem como os
princípios da igualdade e da proporcionalidade.
76.º
Estes são problemas
normativos.
77.º
Não
são simples erros de julgamento.
[…]
110.º
A Decisão Sumária procedeu corretamente ao
aproveitamento do recurso quanto ao lapso na indicação da alínea d) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, lendo-a como referência à alínea b).
111.º
O mesmo princípio de aproveitamento processual deve
ser aplicado à formulação do objeto.
112.º
Se o requerimento de recurso continha, como continha,
os elementos essenciais para identificar a questão normativa, a solução
constitucionalmente mais adequada não é o não conhecimento imediato do recurso.
113.º
É, antes, o seu prosseguimento.
114.º
O princípio da tutela jurisdicional efetiva,
decorrente do artigo 20.º da Constituição, impõe que as insuficiências formais
sejam superadas quando a substância da questão é apreensível.
115.º
O Tribunal Constitucional não está a ser chamado a
construir oficiosamente uma questão que não existe.
116.º
Está apenas a ser chamado a reconhecer a questão que
resulta expressamente da peça processual apresentada.
117.º
E essa questão é a interpretação normativa que
equipara quotas sociais ilíquidas a valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado para excluir automaticamente a insuficiência
económica.
XIII. Subsidiariamente: do convite ao
aperfeiçoamento
118.º
Sem conceder, e apenas por dever de patrocínio, caso a
Conferência entenda que o requerimento de interposição do recurso não
identificou com suficiente precisão a norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada, sempre deveria ter sido
formulado convite ao aperfeiçoamento.
119.º
Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o
requerimento de interposição do recurso deve indicar a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
120.º
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional violado, bem como da peça
processual em que a questão foi suscitada.
121.º
O n.º 5 do artigo 75.º-A determina que, se o
requerimento não indicar algum dos elementos previstos nesse artigo, o juiz
convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
122.º
E o n.º 6 do mesmo artigo torna esse regime aplicável
pelo relator no Tribunal Constitucional quando o juiz ou relator que admitiu o
recurso não tiver feito o convite.
123.º
No caso concreto, a eventual deficiência nunca seria
uma ausência absoluta de questão normativa.
124.º
Seria, quando muito, uma deficiência de formulação
técnica.
125.º
Ora, essa deficiência é sanável.
126.º
A peça processual continha a indicação dos preceitos
legais aplicados, dos parâmetros constitucionais violados, da decisão
recorrida, da peça em que a questão fora suscitada e do núcleo interpretativo
impugnado.
127.º
Assim, caso se entendesse que o objeto carecia de
maior precisão, deveria ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, e não
proferida decisão sumária de não conhecimento.
128.º
Também por esta razão deve a Decisão Sumária ser
revogada.
XIV. CONCLUSÕES
A Decisão Sumária n.º 549/2026 decidiu não conhecer do
objeto do recurso por entender que o Recorrente não suscitou uma questão de inconstitucionalidade
normativa.
Com o devido respeito, tal entendimento não deve
manter-se.
A peça de interposição do recurso deve ser apreciada
como unidade processual incindível, conforme a própria Decisão Sumária
reconhece.
Dessa peça resulta que o Recorrente suscitou a questão
da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual quotas sociais
de sociedades por quotas, não negociáveis em mercado regulamentado, sem
liquidez imediata e sem rendimento efetivo, podem ser equiparadas a créditos
depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado.
Tal interpretação foi aplicada para excluir
automaticamente a situação de insuficiência económica do Recorrente.
A questão é normativa, geral, abstrata e suscetível de
aplicação a uma pluralidade de casos.
A questão coincide com a ratio decidendi da decisão
recorrida.
A questão foi suscitada previamente durante o
processo.
O julgamento de inconstitucionalidade teria utilidade
efetiva, pois determinaria a reforma da decisão recorrida.
O pedido final constante do requerimento de recurso,
ainda que excessivo na sua formulação, não elimina nem contamina a questão
normativa efetivamente suscitada.
A jurisprudência constitucional sobre apoio judiciário
tem afirmado a necessidade de atender à situação económica real, efetiva e
fruída pelo requerente, rejeitando automatismos normativos que conduzam à
denegação de justiça por insuficiência económica.
Subsidiariamente, caso se entenda que a formulação do
objeto era insuficiente, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento,
nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.»
Com
isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificada, a contraparte não
se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que, e ainda que se
reconheça o esforço nesse sentido, o reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 549/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade,
com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu
a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação
aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do teor
da reclamação, transcrito supra, o próprio recorrente-reclamante
reconhece que a delimitação inicial da putativa questão de constitucionalidade
que invocou no seu requerimento de interposição, e que fixou o objeto deste
recurso, «poderia estar formulada de forma tecnicamente mais depurada»
e que o pedido então apresentado foi «excessivo na sua formulação».
Tanto é assim que, na presente
reclamação, o recorrente reformulou a questão que pretenderia ver apreciada
nesta sede (ponto 28 da reclamação, supra).
Desta forma, podemos concluir que
o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual é
fixado no momento da apresentação do requerimento de interposição, era
inidóneo. Foi precisamente o que verificou, com absoluto acerto, a Decisão
Sumária n.º 549/2026, ora atacada.
6. Apesar do esforço
argumentativo do recorrente na atual fase processual, ele não tem razão em
dizer que a questão normativa existia, no momento da interposição, na medida em
que o objeto invocado não continha, de todo em todo, e como o próprio admite,
natureza de normatividade para efeitos do recurso para o Tribunal
Constitucional, conforme já explicado nos autos.
Ao contrário do que agora
sustenta, «a questão normativa» não estava, pois, colocada (ponto
24) e não procede a ideia de que o recorrente, nesta reclamação, fez «apenas
reconduzir a questão à formulação tecnicamente exigida pela jurisprudência
constitucional».
Ora, essa correção técnica, sendo
correta, é tardia, visto que a reclamação não pode modificar o objeto
previamente fixado.
Mais uma vez, se bem que a
estratégia argumentativa do recorrente-reclamante se dedique a à tentativa de
superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada, não se trata
de ter tornado o «objeto material» do recurso «mais claro, mais
preciso e mais conforme à própria função do recurso de constitucionalidade».
Temos, concretamente, um objeto diferente do original.
O recorrente articulou uma
delimitação nova na sua reclamação enquanto no requerimento de interposição a
descrição da pretensão recursal foi a seguinte, nos termos da decisão em crise:
«Especificamente, o recorrente entende que
fez prova da sua insuficiência económica e afirma que «a decisão de
indeferimento do requerimento de concessão de protecção jurídica é nula por
falta de fundamento, porquanto desconsidera por completo a prova
de insuficiência económica apresentada com o referido requerimento e com os documentos
adicionais» (ponto 23 do requerimento); que «existe claramente
contradição entre a (pouca) fundamentação e a decisão a que agora proferiu o
Tribunal a quo» (ponto 24); que, relativamente à decisão administrativa
originária, haveria um «vício de contradição insanável entre a fundamentação
e o dispositivo, o que equivale, para todos os efeitos legais, a falta de
fundamentação, nos termos do artigo 153.° do Código do Procedimento
Administrativo» (ponto 25), uma vez que «O mesmo ato administrativo não
pode simultaneamente afirmar que os créditos são zero e que excedem €12.540,00»
(ponto 31).
Além disso, sustenta que «A
decisão viola igualmente o dever de fundamentação clara e
suficiente previsto nos artigos 152.° e 153.° do CPA, porquanto o requerente
não foi informado dos concretos elementos de prova (consultas a bases de dados,
entidades ou fontes) em que se baseou a conclusão fáctica que sustentaria o
indeferimento» (ponto 35) e que essa «ausência de fundamentação válida
colocou o requerente numa situação de impossibilidade de exercer cabalmente o
contraditório e o direito de defesa» (ponto 36).
Com efeito, o recorrente revela que
pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado,
ainda, que «quer a decisão da Segurança Social, quer a do Tribunal a
quo, pecam por superficial, infundada e tomada com leveza,
contrariando o normativo constitucional» (ponto 42) e que «Ao não
analisar convenientemente a documentação e, a final, tudo quanto
o Recorrente alega e prova, a Segurança Social e agora o Tribunal a quo não
decidem de modo adequado e proporcional às necessidades do aqui Recorrente».
Em síntese, pugna que «não pode a
Segurança Social, e agora o Tribunal a quo, fazer tábua rasa da legislação
aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de sociedades
comerciais versus acções livremente transaccionáveis, à imposição de venda das
quotas por parte do Recorrente, quando esta operação se encontra condicionada
por se tratar de sociedades comerciais de cariz familiar» (ponto 50).
Ora, todas estas matérias pertencem ao âmbito do direito
ordinário. Mostra-se claro
que o recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e
reputam alegados erros de apreciação como se fossem vícios de
constitucionalidade ligados diretamente à decisão recorrida, acossando, adicionalmente, que é a própria
decisão, em si mesma considerada, contrária à Lei Fundamental.
É
patente que de tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão
normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente
uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo,
tendo em conta as circunstâncias
específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que
interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.»
Tais termos são substancialmente
distintos da formulação inovadora que veio apresentar tardiamente no ponto 28
da sua reclamação:
«É inconstitucional,
por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos l.º, 7.º, 8.º e, em
especial, do artigo 8.º-A, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em
conjugação com os artigos 5.º, alínea c), e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de
27 de dezembro, e com o artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de que,
para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de proteção
jurídica, a mera titularidade de quotas sociais em sociedades por quotas, não
admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata, sem
rendimento efetivamente distribuído ou fruído e com transmissão legal,
estatutária ou materialmente condicionada, pode ser equiparada a créditos
depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação
em mercado regulamentado, determinando automaticamente a exclusão da situação
de insuficiência económica, sem apreciação concreta da efetiva capacidade
contributiva do requerente».
Assim sendo, confirma-se o acerto
do juízo de Decisão Sumária proferida, uma vez que o objeto do recurso,
inicialmente fixado, diz respeito ao uso indevido dos poderes cognitivos
do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma
aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim,
meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de
fiscalização concreta.
Por conseguinte, é manifesto que
não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 549/2026.
7. É, pois, seguro reiterar
que o recorrente não construiu, no momento adequado, uma verdadeira questão
normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade
seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece
inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas
de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do
presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações
normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de
abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão
recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado
o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
8. Por fim, o reclamante
entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de
interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou,
seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação
de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível
aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível
de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para
os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar
que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5
e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento –
que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão
sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos
deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09,
264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado,
acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 549/2026 e destacado supra, não
está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita
do conteúdo do objeto (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar
a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a
circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com
o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não é equacionável, no presente, facultar
ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao
aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC,
atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso
que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 549/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que
participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade
dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos
Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho