Tribunal Constitucional

576/2026

Data
2026-07-13
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4498 palavras)

ACÓRDÃO Nº 651/2026 Processo n.º 576/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução de Lisboa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), a Decisão Sumária n.º 549/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «4.º A Decisão Sumária reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o Recorrente não teria colocado ao Tribunal Constitucional uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas uma discordância quanto à decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo. 5.º Com o devido respeito, que é muito, não se acompanha tal entendimento. 6.º O Recorrente não pretendeu submeter ao Tribunal Constitucional uma reapreciação da prova, nem uma nova decisão sobre a suficiência ou insuficiência económica do seu caso individual. 7.º O que pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional foi a conformidade constitucional de uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal recorrido e pela Segurança Social, segundo a qual a titularidade de quotas sociais em sociedades por quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata e sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído, pode ser equiparada a “créditos depositados em contas bancárias” ou a “valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado”, para efeitos de exclusão automática da situação de insuficiência económica do requerente de proteção jurídica. 8.º Essa questão é normativa, abstrata, generalizável, autónoma relativamente aos factos do caso concreto e coincide com o critério decisório aplicado pelo Tribunal a quo. 9.º A presente reclamação visa, pois, demonstrar que a Decisão Sumária deve ser revogada, devendo o recurso prosseguir para alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC. I. A decisão sumária identificou o ponto normativo, mas qualificou-o indevidamente como mera divergência casuística 10.º A Decisão Sumária reclamada começa por assinalar que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, em benefício do aproveitamento processual, leu tal referência como reportada à alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. 11.º Esse aproveitamento processual é correto e deve ser mantido. 12.º Porém, a Decisão Sumária concluiu depois que o recurso não tinha objeto normativo idóneo, por entender que o Recorrente apenas pretendia sindicar o julgamento concreto feito pelo Tribunal recorrido. 13.º Com o devido respeito, essa conclusão resulta de uma leitura excessivamente restritiva do requerimento de interposição do recurso. 14.º Com efeito, a própria Decisão Sumária reconhece que as alegações foram juntas prematuramente, mas não as desentranhou por se encontrarem “inseridas em peça processual unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso”. 15.º Ora, sendo a peça processual unitária e incindível, a aferição do objeto do recurso não pode limitar-se às conclusões finais, devendo atender-se ao conjunto da peça apresentada. 16.º E desse conjunto resulta claramente que o Recorrente não se limitou a afirmar que a decisão era injusta ou errada. 17.º O Recorrente indicou expressamente que o fundamento decisivo do indeferimento do apoio judiciário foi a suposta titularidade de “contas bancárias/valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado”. 18.º O Recorrente afirmou expressamente que é titular de quotas sociais, e não de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. 19.º O Recorrente afirmou expressamente que tais quotas não são negociáveis em mercado regulamentado. 20.º O Recorrente afirmou expressamente que tais quotas não têm liquidez imediata. 21.º O Recorrente afirmou expressamente que a interpretação contrária restringe desproporcionadamente o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. 22.º O Recorrente afirmou expressamente que essa interpretação viola os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 23.º E afirmou também que tal interpretação viola o sentido constitucionalmente conforme dos artigos 1.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, bem como das normas legais aplicáveis à aferição da insuficiência económica. 24.º A questão normativa estava, pois, colocada. 25.º Poderia estar formulada de forma tecnicamente mais depurada. 26.º Mas existia. 27.º E, existindo, não podia ser desconsiderada como se o Recorrente tivesse apresentado uma mera queixa constitucional contra a decisão judicial. II. Formulação depurada da questão normativa já suscitada 28.º A questão de constitucionalidade que o Recorrente submeteu ao Tribunal Constitucional pode e deve ser formulada nos seguintes termos: É inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos l.º, 7.º, 8.º e, em especial, do artigo 8.º-A, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em conjugação com os artigos 5.º, alínea c), e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e com o artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de que, para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de proteção jurídica, a mera titularidade de quotas sociais em sociedades por quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata, sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído e com transmissão legal, estatutária ou materialmente condicionada, pode ser equiparada a créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, determinando automaticamente a exclusão da situação de insuficiência económica, sem apreciação concreta da efetiva capacidade contributiva do requerente. 29.º Esta formulação não constitui um objeto novo. 30.º Constitui apenas a depuração técnica da questão que o Recorrente já havia colocado no requerimento de interposição do recurso, em especial quando alegou que: a) o indeferimento assentou em “contas bancárias / valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado”; b) o Recorrente é titular de quotas e não de valores mobiliários; c) as quotas não são negociáveis em mercado regulamentado; d) as quotas não têm liquidez imediata; e) não podem, por isso, ser tratadas como capacidade financeira disponível; f) a interpretação contrária limita o acesso à justiça e viola os artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição; g) deve atender-se à situação económica real e efetiva do requerente. 31.º O que agora se faz é apenas reconduzir a questão à formulação tecnicamente exigida pela jurisprudência constitucional. 32.º Tal operação é admissível, porque não altera o objeto material do recurso, antes o toma mais claro, mais preciso e mais conforme à própria função do recurso de constitucionalidade. III. A questão é verdadeiramente normativa 33.º A questão colocada não depende da reapreciação de qualquer facto singular. 34.º Não se pede ao Tribunal Constitucional que decida se as quotas existem. 35.º Não se pede ao Tribunal Constitucional que fixe o valor das quotas. 36.º Não se pede ao Tribunal Constitucional que aprecie prova documental. 37.º Não se pede ao Tribunal Constitucional que substitua o Tribunal recorrido na decisão sobre a concessão do apoio judiciário. 38.º Pede-se, isso sim, que o Tribunal Constitucional aprecie se é constitucionalmente admissível uma interpretação normativa que permita tratar quotas sociais ilíquidas, não negociadas em mercado regulamentado e sem rendimento efetivo, como se fossem dinheiro depositado em conta bancária ou valores mobiliários imediatamente transacionáveis em mercado regulamentado. 39.º Esta questão é suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos. 40.º Todos os requerentes de proteção jurídica que sejam titulares de quotas sociais em sociedades por quotas, sem liquidez imediata, podem ser confrontados com a mesma interpretação. 41.º O problema é, pois, geral e abstrato. 42.º Está em causa um critério normativo de qualificação jurídica de certos elementos patrimoniais para efeitos de apoio judiciário. 43.º E não uma discordância casuística sobre a decisão concreta proferida. 44.º A circunstância de a questão ter nascido de um caso concreto não lhe retira natureza normativa. 45.º Pelo contrário: todo o recurso de fiscalização concreta nasce de um caso concreto, mas pode ter por objeto uma norma ou interpretação normativa nele aplicada. 46.º É precisamente isso que ocorre nos presentes autos. […] I. O Recurso Não Pretende Um “Amparo” Constitucional 56.º A Decisão Sumária recorda, corretamente, que o ordenamento jurídico português não prevê um recurso de amparo ou queixa constitucional dirigida contra decisões judiciais em si mesmas consideradas. 57.º O Recorrente não questiona tal entendimento. 58.º O que se impugna é a aplicação desse entendimento ao presente caso. 59.º O Recorrente não pediu ao Tribunal Constitucional que fiscalizasse a justiça material da decisão em si mesma considerada. 60.º Pediu que fosse apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa aplicada pelo Tribunal recorrido, com efeito determinante na recusa da proteção jurídica. 61.º É certo que o pedido final do requerimento de recurso poderia ter sido formulado com maior rigor técnico, pois aí se requereu a revogação da decisão recorrida e o reconhecimento do direito à proteção jurídica. 62.º Todavia, esse pedido final deve ser lido como consequência processual pretendida pelo Recorrente e não como delimitação exclusiva do objeto constitucional. 63.º Aliás, o próprio regime da LTC resolve esta matéria: se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma ou interpretação normativa aplicada, os autos baixam ao tribunal recorrido para reforma da decisão em conformidade com o julgamento de constitucionalidade. 64.º Assim, ainda que se entenda que o pedido final excedeu a competência do Tribunal Constitucional, tal excesso deve ser simplesmente desconsiderado ou reconduzido aos efeitos próprios do recurso de constitucionalidade. 65.º Não pode, com o devido respeito, transformar uma questão normativa efetivamente suscitada num recurso inadmissível. 66.º A tutela constitucional efetiva impõe o aproveitamento do ato processual sempre que dele resulte, como resulta, uma questão normativa minimamente identificável. II. A própria decisão sumária transcrita evidencia a existência da questão normativa 67.º A Decisão Sumária transcreve e valoriza passagens do requerimento em que o Recorrente refere a falta de fundamentação da decisão administrativa, a contradição quanto aos valores apurados e a discordância quanto à apreciação da prova. 68.º É certo que essas matérias, isoladamente consideradas, pertencem ao âmbito do direito ordinário. 69.º Porém, a peça processual não se esgota nelas. 70.º A própria Decisão Sumária transcreve a passagem em que o Recorrente sustenta que não pode a Segurança Social, nem o Tribunal a quo, fazer “tábua rasa da legislação aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de sociedades comerciais versus ações livremente transacionáveis, à imposição de venda das quotas por parte do Recorrente, quando esta operação se encontra condicionada por se tratar de sociedades comerciais de cariz familiar”. 71.º Com o devido respeito, é precisamente aqui que se encontra o núcleo normativo da questão. 72.º Está em causa saber se uma interpretação da Lei n.º 34/2004 pode equiparar quotas sociais a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. 73.º Está em causa saber se essa equiparação pode operar automaticamente. 74.º Está em causa saber se tal automatismo pode afastar a insuficiência económica sem averiguação concreta da efetiva liquidez, rendimento ou fruição. 75.º E está em causa saber se tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição, bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 76.º Estes são problemas normativos. 77.º Não são simples erros de julgamento. […] 110.º A Decisão Sumária procedeu corretamente ao aproveitamento do recurso quanto ao lapso na indicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, lendo-a como referência à alínea b). 111.º O mesmo princípio de aproveitamento processual deve ser aplicado à formulação do objeto. 112.º Se o requerimento de recurso continha, como continha, os elementos essenciais para identificar a questão normativa, a solução constitucionalmente mais adequada não é o não conhecimento imediato do recurso. 113.º É, antes, o seu prosseguimento. 114.º O princípio da tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 20.º da Constituição, impõe que as insuficiências formais sejam superadas quando a substância da questão é apreensível. 115.º O Tribunal Constitucional não está a ser chamado a construir oficiosamente uma questão que não existe. 116.º Está apenas a ser chamado a reconhecer a questão que resulta expressamente da peça processual apresentada. 117.º E essa questão é a interpretação normativa que equipara quotas sociais ilíquidas a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado para excluir automaticamente a insuficiência económica. XIII. Subsidiariamente: do convite ao aperfeiçoamento 118.º Sem conceder, e apenas por dever de patrocínio, caso a Conferência entenda que o requerimento de interposição do recurso não identificou com suficiente precisão a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, sempre deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento. 119.º Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o requerimento de interposição do recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 120.º Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional violado, bem como da peça processual em que a questão foi suscitada. 121.º O n.º 5 do artigo 75.º-A determina que, se o requerimento não indicar algum dos elementos previstos nesse artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 122.º E o n.º 6 do mesmo artigo torna esse regime aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional quando o juiz ou relator que admitiu o recurso não tiver feito o convite. 123.º No caso concreto, a eventual deficiência nunca seria uma ausência absoluta de questão normativa. 124.º Seria, quando muito, uma deficiência de formulação técnica. 125.º Ora, essa deficiência é sanável. 126.º A peça processual continha a indicação dos preceitos legais aplicados, dos parâmetros constitucionais violados, da decisão recorrida, da peça em que a questão fora suscitada e do núcleo interpretativo impugnado. 127.º Assim, caso se entendesse que o objeto carecia de maior precisão, deveria ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento, e não proferida decisão sumária de não conhecimento. 128.º Também por esta razão deve a Decisão Sumária ser revogada. XIV. CONCLUSÕES A Decisão Sumária n.º 549/2026 decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que o Recorrente não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com o devido respeito, tal entendimento não deve manter-se. A peça de interposição do recurso deve ser apreciada como unidade processual incindível, conforme a própria Decisão Sumária reconhece. Dessa peça resulta que o Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual quotas sociais de sociedades por quotas, não negociáveis em mercado regulamentado, sem liquidez imediata e sem rendimento efetivo, podem ser equiparadas a créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. Tal interpretação foi aplicada para excluir automaticamente a situação de insuficiência económica do Recorrente. A questão é normativa, geral, abstrata e suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos. A questão coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. A questão foi suscitada previamente durante o processo. O julgamento de inconstitucionalidade teria utilidade efetiva, pois determinaria a reforma da decisão recorrida. O pedido final constante do requerimento de recurso, ainda que excessivo na sua formulação, não elimina nem contamina a questão normativa efetivamente suscitada. A jurisprudência constitucional sobre apoio judiciário tem afirmado a necessidade de atender à situação económica real, efetiva e fruída pelo requerente, rejeitando automatismos normativos que conduzam à denegação de justiça por insuficiência económica. Subsidiariamente, caso se entenda que a formulação do objeto era insuficiente, deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.» Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que, e ainda que se reconheça o esforço nesse sentido, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 549/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do teor da reclamação, transcrito supra, o próprio recorrente-reclamante reconhece que a delimitação inicial da putativa questão de constitucionalidade que invocou no seu requerimento de interposição, e que fixou o objeto deste recurso, «poderia estar formulada de forma tecnicamente mais depurada» e que o pedido então apresentado foi «excessivo na sua formulação». Tanto é assim que, na presente reclamação, o recorrente reformulou a questão que pretenderia ver apreciada nesta sede (ponto 28 da reclamação, supra). Desta forma, podemos concluir que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual é fixado no momento da apresentação do requerimento de interposição, era inidóneo. Foi precisamente o que verificou, com absoluto acerto, a Decisão Sumária n.º 549/2026, ora atacada. 6. Apesar do esforço argumentativo do recorrente na atual fase processual, ele não tem razão em dizer que a questão normativa existia, no momento da interposição, na medida em que o objeto invocado não continha, de todo em todo, e como o próprio admite, natureza de normatividade para efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme já explicado nos autos. Ao contrário do que agora sustenta, «a questão normativa» não estava, pois, colocada (ponto 24) e não procede a ideia de que o recorrente, nesta reclamação, fez «apenas reconduzir a questão à formulação tecnicamente exigida pela jurisprudência constitucional». Ora, essa correção técnica, sendo correta, é tardia, visto que a reclamação não pode modificar o objeto previamente fixado. Mais uma vez, se bem que a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante se dedique a à tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada, não se trata de ter tornado o «objeto material» do recurso «mais claro, mais preciso e mais conforme à própria função do recurso de constitucionalidade». Temos, concretamente, um objeto diferente do original. O recorrente articulou uma delimitação nova na sua reclamação enquanto no requerimento de interposição a descrição da pretensão recursal foi a seguinte, nos termos da decisão em crise: «Especificamente, o recorrente entende que fez prova da sua insuficiência económica e afirma que «a decisão de indeferimento do requerimento de concessão de protecção jurídica é nula por falta de fundamento, porquanto desconsidera por completo a prova de insuficiência económica apresentada com o referido requerimento e com os documentos adicionais» (ponto 23 do requerimento); que «existe claramente contradição entre a (pouca) fundamentação e a decisão a que agora proferiu o Tribunal a quo» (ponto 24); que, relativamente à decisão administrativa originária, haveria um «vício de contradição insanável entre a fundamentação e o dispositivo, o que equivale, para todos os efeitos legais, a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.° do Código do Procedimento Administrativo» (ponto 25), uma vez que «O mesmo ato administrativo não pode simultaneamente afirmar que os créditos são zero e que excedem €12.540,00» (ponto 31). Além disso, sustenta que «A decisão viola igualmente o dever de fundamentação clara e suficiente previsto nos artigos 152.° e 153.° do CPA, porquanto o requerente não foi informado dos concretos elementos de prova (consultas a bases de dados, entidades ou fontes) em que se baseou a conclusão fáctica que sustentaria o indeferimento» (ponto 35) e que essa «ausência de fundamentação válida colocou o requerente numa situação de impossibilidade de exercer cabalmente o contraditório e o direito de defesa» (ponto 36). Com efeito, o recorrente revela que pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado, ainda, que «quer a decisão da Segurança Social, quer a do Tribunal a quo, pecam por superficial, infundada e tomada com leveza, contrariando o normativo constitucional» (ponto 42) e que «Ao não analisar convenientemente a documentação e, a final, tudo quanto o Recorrente alega e prova, a Segurança Social e agora o Tribunal a quo não decidem de modo adequado e proporcional às necessidades do aqui Recorrente». Em síntese, pugna que «não pode a Segurança Social, e agora o Tribunal a quo, fazer tábua rasa da legislação aplicável aos valores mobiliários, à categorização das quotas de sociedades comerciais versus acções livremente transaccionáveis, à imposição de venda das quotas por parte do Recorrente, quando esta operação se encontra condicionada por se tratar de sociedades comerciais de cariz familiar» (ponto 50). Ora, todas estas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário. Mostra-se claro que o recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e reputam alegados erros de apreciação como se fossem vícios de constitucionalidade ligados diretamente à decisão recorrida, acossando, adicionalmente, que é a própria decisão, em si mesma considerada, contrária à Lei Fundamental. É patente que de tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.» Tais termos são substancialmente distintos da formulação inovadora que veio apresentar tardiamente no ponto 28 da sua reclamação: «É inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída dos artigos l.º, 7.º, 8.º e, em especial, do artigo 8.º-A, n.º 6, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em conjugação com os artigos 5.º, alínea c), e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e com o artigo 5.º do Código do IRS, no sentido de que, para efeitos de apreciação da insuficiência económica do requerente de proteção jurídica, a mera titularidade de quotas sociais em sociedades por quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata, sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído e com transmissão legal, estatutária ou materialmente condicionada, pode ser equiparada a créditos depositados em contas bancárias ou a valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, determinando automaticamente a exclusão da situação de insuficiência económica, sem apreciação concreta da efetiva capacidade contributiva do requerente». Assim sendo, confirma-se o acerto do juízo de Decisão Sumária proferida, uma vez que o objeto do recurso, inicialmente fixado, diz respeito ao uso indevido dos poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Por conseguinte, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 549/2026. 7. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu, no momento adequado, uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. 8. Por fim, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Não tem razão. Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 549/2026 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo do objeto (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 549/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho