1203/20.7BELSB
Relator: JORGE PELICANO
pressuposto relativo à provisoriedade da providência cautelar impõe que esta, para além de ter uma duração limitada, não esvazie, ou, pelo menos, não prejudique a eficácia da decisão que vier
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: JORGE PELICANO
pressuposto relativo à provisoriedade da providência cautelar impõe que esta, para além de ter uma duração limitada, não esvazie, ou, pelo menos, não prejudique a eficácia da decisão que vier
Relator: RUI PEREIRA
I – A tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a
Relator: HELENA CANELAS
I – À luz do disposto no artigos 112º nºs 1 e 2
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
1. A natureza provisória da providência cautelar significa que a decisão cautelar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
densificada e demonstrada, o que não ocorreu. VII - As medidas preventivas caracterizam-se pela provisoriedade, o que significa que têm um âmbito temporal limitado, o que determina que cessam, logo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
postal registado não produz os efeitos típicos da citação, dado o seu caráter de provisoriedade, o que se reflete em termos de causas de interrupção da prescrição. VII. Estando
Relator: LINA COSTA
tutela cautelar caracteriza-se pela dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio
Relator: ALDA NUNES
CPTA, resta absolver o requerido e os contrainteressados da instância, por falta de provisoriedade do pedido cautelar
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
autorização para funcionar em instalações provisórias, autorização esta que, por possuir a característica de provisoriedade, não lhe permite fundar uma situação com a estabilidade de um direito adquirido
Relator: CATARINA JARMELA
programas a decisão individualizada aí adoptada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade
Relator: CATARINA JARMELA
Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório
Relator: CATARINA JARMELA
Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório
Relator: CATARINA JARMELA
seja, após ser citada no processo cautelar. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade
Relator: CATARINA JARMELA
razões em que assentou a resolução fundamentada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade
Relator: CATARINA JARMELA
caso a respectiva parte decisória seja ininteligível. II - Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito – previsto no art 120º
Relator: HELENA CANELAS
cautelar formulada, por esgotar o objeto da ação principal, carecendo, assim, de dependência e provisoriedade) está-lhe vedado apresentar novo requerimento de providência cautelar, a não ser que este novo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
amplos poderes de conformação da instância, justificados por razões de urgência e de provisoriedade que caracteriza essa instância e ainda com vista a obter a justa composição dos interesses envolvidos
Relator: COELHO DA CUNHA
emissão do cartão de equiparado a jornalista, com o argumento da manifesta falta de provisoriedade cautelar
Relator: RUI PEREIRA
tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar
Relator: António Coelho da Cunha
Atenta a provisoriedade característica das providências cautelares previstas no CPTA, estas podem ser revogadas, alteradas ou substituídas, mas apenas se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias existentes (art. 124º