593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
haja fundamento para recusa mas as deficiências, irregularidades ou inexactidões da apresentação alicercem a provisoriedade (artº 70º). XII – A única diferença entre o registo provisório e o definitivo
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Relator: CECÍLIA AGANTE
haja fundamento para recusa mas as deficiências, irregularidades ou inexactidões da apresentação alicercem a provisoriedade (artº 70º). XII – A única diferença entre o registo provisório e o definitivo
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
decisão que vier a ser proferida no âmbito da acção principal. II - A provisoriedade, enquanto característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva ... questão de fundo sobre a qual versa o litígio. III – Verificada a falta de provisoriedade da providência cautelar, não há que analisar a pretensão requerida, à luz dos requisitos
Relator: MARTINHO CARDOSO
requisitos, entre os quais o não cometimento de certas infracções durante o período de provisoriedade do título. II - A declaração de caducidade da carta provisória na sequência da condenação
Relator: JORGE PELICANO
pressuposto relativo à provisoriedade da providência cautelar impõe que esta, para além de ter uma duração limitada, não esvazie, ou, pelo menos, não prejudique a eficácia da decisão que vier
Relator: Luís Migueis Garcia
provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.* * Sumário elaborado pelo
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
I) – Como o tribunal “a quo” assinalou, nos termos do art.º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: RUI PEREIRA
I – A tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a
Relator: HELENA CANELAS
I – À luz do disposto no artigos 112º nºs 1 e 2
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
1. A natureza provisória da providência cautelar significa que a decisão cautelar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
mora não esgota ou consume a necessidade de se aferir da caraterística da provisoriedade da providência cautelar requerida por oposição à definitividade da composição do litígio tramitado fora do quadro
Relator: JORGE JACOB
para valer com força de caso julgado formal não revestem o mesmo carácter de provisoriedade assinalado à pronúncia stricto sensu e só poderão ser revertidas ou modificadas se impugnadas
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção de provisoriedade face a peritagem em curso, declaração em relação à qual não invocou a falta
Relator: ARTUR VARGUES
instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
densificada e demonstrada, o que não ocorreu. VII - As medidas preventivas caracterizam-se pela provisoriedade, o que significa que têm um âmbito temporal limitado, o que determina que cessam, logo
Relator: Antero Pires Salvador
vida do requerente seja colocada em risco. 6. Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
23/2013, de 5-3), decidiu pela improcedência da reclamação (sem afirmar a provisoriedade de tal decisão), essa questão ficou definitivamente resolvida entre os interessados. II – Fora do âmbito da ação
Relator: MARIA DOMINGAS
registo a aquisição do imóvel, registo que mereceu, nos termos da lei, menção de provisoriedade por natureza, não se mostra preenchida a previsão do n.º 1 do artigo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca. II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar
Relator: Frederico Macedo Branco
requerida “provisoriedade” da transladação do corpo de falecida, não é questão que se possa colocar em termos meramente transitórios por via de Processo Cautelar, por não se tratar