Tribunal Central Administrativo Sul

2125/17.4 BELSB

Data
2018-06-14
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. II – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício de violação do art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração n.º 264/97, publicada no DR, II Série, de 15.10.1997, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6905/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 6.6.2014], pois nos procedimentos administrativos nos quais foram proferidas as deliberações suspendendas - as quais aprovaram condicionalmente os pedidos de licenciamento, autorizando a demolição dos edifícios -, não foi feita qualquer vistoria municipal (ou relatório, elaborado por técnico credenciado nos termos previstos no PDM) para determinar se os edifícios que se pretendiam demolir preenchiam alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do referido art. 10º. III – A concessão da providência requerida, ou seja, a não demolição dos edificados e, consequentemente, a não construção do museu em causa (e respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.

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