Tribunal Central Administrativo Sul

283/16.4 BELLE-A

Data
2017-02-16
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo no âmbito desse incidente que são apreciadas – a título incidental - as razões em que assentou a resolução fundamentada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. III – Dos arts. 177º - maxime dos n.ºs 1, al. a), e 2 - e 188º - maxime dos n.ºs 1, al. a), 3 e 4 -, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, resulta que a verificação da inidoneidade para o exercício da profissão de advogado pode assentar nomeadamente na condenação por qualquer crime gravemente desonroso, implicando o cancelamento da inscrição como advogado. IV - Compulsados os exemplos de crimes gravemente desonrosos enumerados no n.º 2 do art. 177º, do EOA de 2015, constata-se que o legislador, de forma notória, não pretendeu ser exaustivo na enumeração feita e que, portanto, esta é meramente exemplificativa, tal como decorre de forma clara da utilização do advérbio de modo “designadamente”. V - Perante a condenação do arguido no processo criminal pela prática de determinados factos, ocorrerá no âmbito disciplinar uma vinculação da entidade com poder disciplinar quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, entendimento que não prejudica a tutela jurisdicional efectiva, na medida em que os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação são muito mais amplos e eficazes que os existentes no processo disciplinar. VI - Sendo assim no âmbito disciplinar, verifica-se, de forma sumária e perfunctória, que no presente processo sancionatório - em que a causa de inidoneidade para o exercício profissional prevista no art. 171º n.º 1, al. a), do EOA de 2005/art. 177º n.º 1, al. a), do EOA de 2015, pressupõe a existência de condenação crime - ocorrerá uma vinculação da Ordem dos Advogados não só quanto à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, mas também quanto à própria verificação da prática do crime, mas cabendo-lhe valorar se o mesmo é (ou não) gravemente desonroso

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.