Tribunal Central Administrativo Sul

880/09.4BEALM

Data
2023-03-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – As medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de janeiro ao terem sido instituídas na sequência de estudos realizados tendentes à construção da terceira travessia do Tejo Chelas/Barreiro (TTT), por se tratar de um projeto de empreendimento de interesse público, enquadra-se na previsão do n.º 1 do art. 7.º do DL n.º 794/76, de 5 de novembro, no qual consta norma especial sobre responsabilidade civil, excluindo assim a aplicabilidade do art.° 9.° do regime jurídico sobre responsabilidade civil extracontratual aprovada pelo DL n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, em vigor à data da publicação do Decreto n.º 1/2007, o que sempre excluiria a aplicabilidade do regime previsto na ulterior Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. II – As medidas preventivas estabelecidas visam acautelar a possibilidade de execução de empreendimentos de interesse público. III – Ainda assim, a aplicabilidade do art.° 9.° do DL 48051, sempre pressuporia a verificação de um prejuízo anormal, que revestisse suficiente gravidade, suscetível de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, e que extravase os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto a generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sabre um indivíduo ou grupo determinado. IV - Na ponderação das situações suscetíveis de indemnização, deve haver rigor em relação ao preenchimento do conceito de “prejuízo anormal ou especial", só o considerando verificado quando os titulares do direito comprovem que ficaram sujeitos a um particular sacrifício que os coloque numa situação diferente dos demais cidadãos, nomeadamente porque ficaram despojados do direito de propriedade ou dos direitos que integram o seu núcleo essencial, isto e, numa situação próxima da expropriação ou privação de alguns direitos inerentes qualidade de proprietário ou de algumas faculdades, ou irradiações da propriedade, sendo que o jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, antes, sendo caso disso, acresce ao mesmo. V - Não estando em causa uma expropriação do direito de propriedade, a mera impossibilidade temporária do exercício do jus aedificandi na parcela de terreno à qual não foi concedida uma autorização camarária de edificação, não atribui ao seu titular qualquer direito indemnizatório, uma vez que nos encontramos perante meras expectativas jurídicas. VI - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. VII - As medidas preventivas caracterizam-se pela provisoriedade, o que significa que têm um âmbito temporal limitado, o que determina que cessam, logo que terminem as razões que as justificaram, sendo que os titulares dos prédios abrangidos manterão a titularidade dos mesmos, salvo quando os mesmos sejam necessários para a prossecução do interesse público, situação em que haverá, então sim, lugar à correspondente justa indemnização decorrente de expropriação.

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