Tribunal Central Administrativo Sul
I – À luz do disposto no artigos 112º nºs 1 e 2 do CPTA é possível solicitar a adoção de providência cautelar destinada à obtenção de autorização provisória para iniciar uma atividade sem que isso (por si) exceda os limites da pretensão a formular no processo principal ou retire utilidade à ação principal. II - É perante o caso concreto, e após aferir da verificação dos requisitos para o decretamento de uma providência cautelar antecipatória que o Tribunal há-de aferir se, por a concreta providência requerida esvaziar a ação principal, não pode ser deferida tout court, impondo-se então, em tal caso, averiguar da possibilidade de ser decretada providência cautelar diversa da requerida, mormente regulando provisoriamente a situação jurídica, ou temperando a providência requerida com outras medidas, já que as providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, “adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado” (cfr. nº 3 do artigo 120º do CPTA). III – Salvo nas situações em que seja manifesta (caso em que deverá ser liminarmente rejeitada a providência cautelar – cfr. artigo 116º nº 2 alínea d) do CPTA) a impossibilidade de ser decretada uma concreta providência cautelar tal como foi requerida por a mesma retirar o efeito útil ao processo principal integra a apreciação do mérito do processo cautelar, não devendo obstar à aferição dos respetivos requisitos.
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