Tribunal Central Administrativo Sul

2710/16.1 BELSB

Data
2017-08-10
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Do art. 128º, do CPTA, conjugado com o art. 116º n.º 1, desse mesmo Código, e o art. 227º n.º 1, do CPC de 2013, decorre que a autoridade administrativa apenas está impedida de executar o acto após receber o duplicado do requerimento inicial, ou seja, após ser citada no processo cautelar. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. III – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício de violação de lei alegado pela recorrente no sentido de que aos centros de inspecção autorizados à data da entrada em vigor da Lei 11/2011, de 26/4, não podia ser aplicada a caducidade prevista no seu art. 9º nº 4, al. a). IV – O requisito relativo ao periculum in mora encontra-se preenchido perante um acto de encerramento de um centro de inspecção. V - A concessão da providência requerida, ou seja, o não encerramento do centro de inspecção em causa, por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.

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