Tribunal Central Administrativo Sul
I – A tutela cautelar é caracterizada pela dependência, sumaridade e provisoriedade, pelo que a evidência ou juízo de probabilidade de procedência ou improcedência da pretensão a formular no processo principal [dado tratar-se de tutela cautelar urgente] tem de ser aferida ou resultar de uma avaliação sumária do carácter ilegal ou legal do acto que constitui fundamento daquela pretensão, não podendo redundar num julgamento antecipado da causa principal. II – Não sendo líquido estar-se perante uma transferência ou perante uma mera cessação de funções e regresso àquelas que anteriormente se exerciam, já que não foi sequer alegado qual o tipo de colocação que levou o representado do sindicato recorrente a desempenhar funções de Coordenador das Brigadas de Prevenção Criminal da Esquadra de Investigação Criminal [EIC] da Divisão de Sintra do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP [cfr. artigo 3º do Despacho nº 03/GDN/2002, do Director Nacional da PSP, publicado na OS nº 6 – I Parte B, de 28-3-2002], não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por se traduzir numa transferência ilegal de um dirigente sindical, sem o respectivo consentimento, pelo que fica afastado o enquadramento da situação retratada na alínea a) do nº 1 do artigo 120° do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida. III – A alegação de que existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que o seu representado deixará de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais, feita sem se concretizar qual o vencimento daquele e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento do invocado suplemento de investigação criminal a situação patrimonial do visado ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar. IV – Como decorre do teor do artigo 103º, nº 2 do DL nº 299/2009, de 14/10, a atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP, o que significa que o mesmo não tem carácter permanente, ou seja, não integra sempre e de forma permanente a remuneração mensal correspondente à carreira do visado.
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