Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo sido suscitada a prescrição da dívida exequenda em requerimento apresentado na sequência de notificação do parecer exarado pelo IMMP, cumpria ao julgador conhecer de tal questão, dado ser do conhecimento oficioso, pelo que, não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia. II. A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, nos termos do art.º 100.º do CIRE. III. A duração da suspensão prevista do art.º 100.º do CIRE, havendo aprovação de plano de pagamentos, depende da circunstância de se tratar de créditos abrangidos ou não pelo mencionado plano. IV. Caso se trate de crédito não abrangido, a suspensão ocorre entre a data da prolação da sentença e o seu trânsito em julgado. V. A decisão de encerramento do processo de insolvência determina, nos demais casos, a cessação da suspensão prevista no art.º 100.º do CIRE. VI. A citação mediante postal registado não produz os efeitos típicos da citação, dado o seu caráter de provisoriedade, o que se reflete em termos de causas de interrupção da prescrição. VII. Estando o PEF suspenso, não podem ser realizadas diligências tendentes à citação. VIII. No caso de a executada ter sido declarada insolvente, a citação deve ser feita na pessoa do administrador de insolvência. IX. O ato de compensação, como ato administrativo que é, tem de estar cabalmente fundamentado. X. O ato administrativo que determina a compensação não se confunde com o ato que a materializa. XI. Não tendo sido proferido qualquer despacho a ordenar a compensação, com a análise dos respetivos pressupostos, em momento anterior ao da execução de atos tendentes a efetivar essa mesma compensação, esta não se encontra fundamentada.
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