Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não procedendo o recorrente, em momento algum da sua alegação ou das conclusões de recurso, à impugnação da matéria de facto assente, não assacando à decisão recorrida o erro de julgamento de facto ou sequer que certa matéria de facto assente deva ser alterada ou eliminada, não se mostram satisfeitos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, que permitem a sindicabilidade do julgamento de facto. II. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio que quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III. São de reputar como danos dificilmente reparáveis ou que existe o fundado receito da constituição de uma situação de facto consumado, preenchendo o requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, os danos relativos à perda de clientela e ao risco de encerramento do estabelecimento comercial, por falta de clientes no período diurno. IV. Não sendo deduzido qualquer incidente em relação à inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente, nem tendo sido impugnada a sua admissão, nos termos previstos nos artºs. 636º e 637º do CPC, valendo quanto à prova testemunhal o critério da livre apreciação da prova, segundo a convicção do julgador, nos termos do artº 396º do CC e não se mostrando esta impugnada ou contra ela dirigido o erro de julgamento de facto, carece de sentido a alegação de que as testemunhas ouvidas não são isentas ou que o seu depoimento carece de credibilidade. V. Embora a entidade requerida invoque como interesses a defender, a salvaguarda da segurança e qualidade de vida de todos os que residem, trabalham ou frequentam o Bairro Alto, assim como a preservação da saúde pública e o ambiente urbano, mostram-se tais interesses suficientemente acautelados em consequência do decretamento das providências cautelares que foram efetivamente adotadas pelo Tribunal a quo, mediante a formulação do juízo de ponderação de todos os interesses contrapostos, nos termos do nº 2 do artº 120º do CPTA. VI. A adoção da providência requerida, de suspensão judicial de eficácia do ato administrativo que ordenou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento comercial, das 02H00, para as 20H00, em cumulação com a medida de proibição de possuir no seu interior e de vender ao público qualquer bebida em recipiente de vidro, permite assegurar o disposto na parte final do nº 2 do artº 120º do CPTA, que impõe ao juiz cautelar a adoção da medida cautelar adequada e proporcional, por no caso inexistir outra que assegure a menor lesão de todos os interesses envolvidos. VII. A lesão do interesse público quando ponderada face aos prejuízos que o requerente irá sofrer, consiste na manutenção da situação de acumulação de vidro nas ruas do Bairro Alto e o potencial risco que tal situação é capaz de provocar para a segurança e integridade física dos seus frequentadores, dano este que é passível de ser evitado através da restrição de venda de bebidas em recipiente de vidro por parte do requerente sem pôr em causa o horário de funcionamento praticado até então pelo estabelecimento, evitando-se assim o encerramento do seu estabelecimento, a partir das 20h00. VIII. É nula a sentença que, violando o princípio dispositivo, não observe os limites impostos pelo nº 1 do artº 661º do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido, segundo a alínea e), do nº 1 do artº 668º, do CPC. IX. Porém, concede-se no nº 3 do artº 120º do CPTA, o poder ao juiz cautelar de decretar outras providências para além da requerida, designadamente, poder substituir a providência requerida por outra(s) e decretar a providência requerida em cumulação com outra(s), quando isso se revele necessário a evitar a lesão dos interesses contrapostos envolvidos, sem que tal constitua fundamento de nulidade da sentença recorrida, ao abrigo da alínea e), do nº 1 do artº 668º e do nº 1 do artº 661º, do CPC. X. Está em causa uma limitação ou compressão do princípio dispositivo ou da vinculação do juiz ao pedido, no âmbito da justiça cautelar, ao permitir-se amplos poderes de conformação da instância, justificados por razões de urgência e de provisoriedade que caracteriza essa instância e ainda com vista a obter a justa composição dos interesses envolvidos.
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