Tribunal Central Administrativo Sul

580/19.7BEALM

Data
2020-05-28
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A tutela cautelar caracteriza-se pela dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado); 2. Não é por constar da sentença cautelar, de forma desenvolvida, o regime jurídico do domínio público marítimo, bem como o uso de termos e formas verbais que parecem implicar um juízo final sobre a improcedência do alegado, que se deve concluir que foi decidida de forma definitiva a pretensão deduzida na acção principal; 3. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro do acto de penhora de uma fracção de um prédio, reconhecendo que o embargante (aqui Recorrente) praticou determinados actos de posse relativamente ao estabelecimento comercial que aí funciona, constitui, nos termos do disposto no artigo 349º do CPC, caso julgado material quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante; 4. Não se verificando, entre os embargos de terceiro e a presente providência cautelar, a tríplice identidade (quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido) exigida nos artigos 580º e 581º do CPC, não são extensíveis à providência os efeitos do caso julgado material da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro; 5. De acordo com o disposto no artigo 26º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, e no artigo 72º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água) o título de utilização de domínio público marítimo é transmissível como elemento do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias; 6. A caducidade do título de utilização de domínio público marítimo ocorre com declaração de insolvência do titular, por força do disposto alínea d) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, não carecendo de ser invocada.

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