Tribunal Central Administrativo Sul

10704/13

Data
2014-02-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. A natureza provisória da providência cautelar significa que a decisão cautelar não pode ter efeitos de direito irreversíveis. 2. A figura do artigo 109º do CPTA serve apenas para as situações em que está invocada na petição inicial uma grave ameaça concreta de violação de direitos fundamentais determinados e determináveis, sem que a tutela jusadministrativa normal e cautelar seja possível ou suficiente para tutelar o direito invocado.

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