434/05.4BECTB
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I– Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido
140 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I– Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
configura-se como uma verdadeira contestação à mesma. 3. A taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante ... R.C.P. 4. A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não se enquadram no objecto das diversas modalidades do mesmo, visto não
Relator: Elsa Esteves
12º do DL 24/84, a determinação da moldura abstracta da pena de multa não pode dispensar o conhecimento do montante da remuneração certa e permanente auferida mensalmente pelo arguido, pois ... pena abstracta correspondente à infracção cometida. V- Para determinar a medida concreta da multa a aplicar, a Administração não pode deixar de ponderar os factores do art. 28º
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
mais referentes ao “Primeiro adicional”. III. No tocante à data da aplicação da multa contratual à Recorrida, é notório que o Recorrente defende que a multa contratual foi aplicada ... significância crucial, desde logo, em termos de defesa da Recorrida, dado que, como a multa contratual configura um ato sancionatório, impõe-se de imediato a concretização de determinadas garantias
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
direito; II - Padece de total falta de fundamentação o despacho de aplicação de multa contratual, cujo teor é de mera concordância, se mostra aposto sobre a pronúncia do empreiteiro ... proposta de aplicação de multa contratual, na qual este pugnava pela não aplicação da multa, e que não remete expressamente para qualquer das informações e auto de fiscalização dos quais
Relator: JOSÉ CORREIA
desentranhamento das alegações mas sim a notificação da parte para, em dobro, pagar a multa tal como decorre do artº 145º nº 6 do CPC. II) -E porque ... direito de tutela judicial efectiva e deverá ser notificada para proceder ao pagamento da multa. II) – E dado que após a apresentação serôdia das questionadas alegações, cujas conclusões delimitavam
Relator: HELENA TELO AFONSO
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
fáctico que não existiu, no caso concreto, lugar à condenação em pena disciplinar de multa, mas sim, repete-se, tão só, lugar à aplicação de pena disciplinar de suspensão ... Logicamente, não tendo ocorrido condenação, nem pagamento da sanção disciplinar de multa, não foi tal pena de multa declarada amnistiada pela decisão recorrida, donde, saber se a decisão recorrida
Relator: CA - 2.º JUÍZO
Encontrando-se executada a deliberação de empresa municipal que aplicou uma multa contratual a empreiteiro, não é possível deferir o pedido de suspensão de eficácia dessa deliberação. 2- Em qualquer ... sempre será do interesse público que o empreiteiro detenha capacidade financeira para satisfazer tal multa contratual, na hipótese de não obter ganho de causa na acção principal, pelo
Relator: José Correia
efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas às sociedades está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe ... facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas. III) - Reportando-se a dívida exequenda a Impostos referentes aos anos
Relator: Mário Gonçalves Pereira
anulou despacho do SEAE indeferindo recurso hierárquico de decisão que aplicou pena de multa, deverá o executado ser condenado, nos termos pedidos pelo Exequente, a eliminar tal pena ... registo biográfico e disciplinar, e a restituir o montante da multa paga, acrescido de juros de mora até efectivo reembolso
Relator: J. Lino
posterior ao do registo, a notificação presume-se feita nesse dia. III. As multas previstas no artigo 145.º do Código de Processo Civil não se integram no conceito ... República Portuguesa não visa a insuficiência de meios económicos para o pagamento de multas devidas
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente “escolhida” e aplicada no caso concreto (multa). III – Preceito esse que constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo ... concedida a requerida nacionalidade portuguesa. IV – Tendo o Recorrente sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documento, punível
Relator: JOSÉ CORREIA
parte na fase processual adequada. III) -Sem prejuízo da parte dever ser condenada em multa, pela sua apresentação tardia, é de manter, nos autos, os documentos juntos na fase
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Profissional, que lhe havia aplicado a sanção de 1 jogo de suspensão e de multa de 510,00€, pela prática da infração disciplinar p.e.p. pelo artigo 158º, alínea
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
justiça devida, deverá ser convidada/notificada para o efeito, havendo lugar à aplicação da multa prevista no art.º 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil. II – Persistindo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do art.º 41.º do Regime Geral das Contraordenações («RGCO
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
desportivos até à regularização da situação que deu causa à aplicação da sanção e multa de 40 UC, correspondente a 4.080€, pelo que a infração disciplinar em causa se encontra
Relator: LURDES TOSCANO
dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (nºs. 4, 5 e 6 do art. 139º
Relator: ALDA NUNES
ficaria sem meios para continuar a sua atividade, pois para efetuar o pagamento da multa contratual teria de vender todo o seu património, incluindo a cedência da posição da concessão