Tribunal Central Administrativo Sul
I- A conduta de um professor que, não concordando com o horário lectivo que lhe foi atribuído, afixou, «...na Sala dos Professores, fotocópia do requerimento por si entregue (...) no Conselho Executivo, no qual fez menção dos seguintes comentários: "A AGUARDAR SOLUÇÃO CORRECTA!", "SOLICITO URGÊNCIA E CORRECÇÃO!", "ISTO É PERSEGUIÇÃO PESSOAL?", "MÁ-FÉ OU DESCONHECIMENTO?" e "E NÃO DIGO MAIS NADA POR ENQUANTO!" , é violadora dos deveres de correcção e de urbanidade que o mesmo estava obrigado a observar nas suas relações com a Direcção do respectivo Estabelecimento, integrando a infracção disciplinar prevista e punível, conjugadamente, pelos arts 3º, nºs 4, al. f) e nº 10 e 23º, nºs 1 e 2, al. d) do DL 24/84, de 16-01 (ED). II- Tais frases representam uma forma desrespeitosa e insidiosa do Recorrente se referir a quem tem a seu cargo a elaboração dos horários, atingindo, pelo menos, a reputação profissional do visado, já que não pode ter outro sentido que não seja o de afirmar que o seu horário foi incorrectamente elaborado por uma de três razões - perseguição pessoal, ou má fé ou desconhecimento (que significa ignorância ou incompetência), deixando ainda no "ar" a ideia de que sabe ou suspeita que existem outros motivos não menos torpes na origem do horário lectivo que lhe foi atribuído. III- A fixação administrativa da pena disciplinar, quando esta é variável, insere-se na denominada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. IV- Atendendo ao disposto no nº 2 do art. 12º do DL 24/84, a determinação da moldura abstracta da pena de multa não pode dispensar o conhecimento do montante da remuneração certa e permanente auferida mensalmente pelo arguido, pois só com esse elemento é possível conhecer o limite máximo da pena abstracta correspondente à infracção cometida. V- Para determinar a medida concreta da multa a aplicar, a Administração não pode deixar de ponderar os factores do art. 28º do ED e, no que não seja contrariado pela legislação disciplinar, o estabelecido no art. 71º do CP (quer a gravidade objectiva da conduta infractora e as circunstancias objectivas e subjectivas em que a infracção foi cometida, quer as circunstancias pessoais do arguido). VI- Não existindo agravantes especiais, nem sendo referidas quaisquer agravantes gerais, a multa graduada em 300 000$00 (em 2001) revela-se manifestamente excessiva para a gravidade objectiva da conduta infractora referida em I.
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