Tribunal Central Administrativo Sul

2757/15.5BELSB

Data
2018-01-31
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade (redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), é fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. II – Para efeitos de aplicação desta alínea b) releva a “moldura penal abstracta” fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente “escolhida” e aplicada no caso concreto (multa). III – Preceito esse que constitui um requisito que vincula a Administração, de tal modo que sempre que ele se verifique não pode ser concedida a requerida nacionalidade portuguesa. IV – Tendo o Recorrente sido condenado em pena de multa, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documento, punível, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 255.º, al. c), e 256.º, n.º 1, al e) e nº 3 do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, verifica-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto na al. b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade. V- Nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 1, al. b) da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, as decisões inscritas que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, apenas cessam a sua vigência no registo criminal decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza. VI – O assinalado pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa – em grande medida informado pela ideia de cidadania efectiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação dessa mesma ideia de efectividade do vínculo de ligação –, mesmo sendo um efeito ex lege das normas legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição

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