Tribunal Central Administrativo Sul

431/09.0BELLE

Data
2024-07-11
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Verifica-se o erro de julgamento de facto quando, sendo imputado ao ato de aplicação de sanção contratual o erro nos pressupostos de facto aduzindo a A. que o atraso na execução da obra resultou de atuações que não lhe são imputáveis e que concretizou na petição inicial, na fundamentação de facto o Tribunal a quo não fez constar tal factualidade, que se assumia como relevante e necessária à decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito; II - Padece de total falta de fundamentação o despacho de aplicação de multa contratual, cujo teor é de mera concordância, se mostra aposto sobre a pronúncia do empreiteiro à proposta de aplicação de multa contratual, na qual este pugnava pela não aplicação da multa, e que não remete expressamente para qualquer das informações e auto de fiscalização dos quais resultava a proposta de aplicação de multa contratual. III - Provando-se que, aquando da notificação para apresentar defesa, o empreiteiro não foi notificado do Auto da Fiscalização, ocorre a violação do n.º 5 do art. 201.º do RJEOP.

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