Tribunal Central Administrativo Sul

03336/09

Data
2009-10-06
Relator
José Correia

Sumário

I) –A efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas às sociedades está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe provar que a insuficiência ou inexistência do património da executada para solver as dívidas de coimas foi causada culposamente pelo gerente. II) -Inexistindo qualquer presunção de culpa nesta matéria e não logrando a Administração Fiscal fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas. III) - Reportando-se a dívida exequenda a Impostos referentes aos anos de 2003 a 2006, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 24º da LGT. IV) -Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em III)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. V) -Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). VI) -Não logra ilidir tal presunção o gerente que afirma que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando o mesmo era gerente nomeado sociedade, sendo necessária a sua assinatura para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. VII) -Provando-se que o Oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. VIII) -Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. IX) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada por estes, desde que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. X) -Sendo o revertido gerente da executada e visto que as dívidas se venceram e deviam ter sido pagas durante a sua gerência, é aplicável a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, cabia àquele o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.

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