Tribunal Central Administrativo Sul

02455/08

Data
2009-03-31
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) – Consistindo a alegada nulidade na prática de acto no 1º dia posterior ao termo do prazo a mesma não configura nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e não tem como efeito imediato o desentranhamento das alegações mas sim a notificação da parte para, em dobro, pagar a multa tal como decorre do artº 145º nº 6 do CPC. II) -E porque só em sede de arguição de nulidade do acórdão a falta foi detectada, não pode a FP ficar prejudicada no seu direito de tutela judicial efectiva e deverá ser notificada para proceder ao pagamento da multa. II) – E dado que após a apresentação serôdia das questionadas alegações, cujas conclusões delimitavam o objecto do próprio recurso da sentença (cfr. artº 660º do CPC) foi logo proferido o acórdão reclamado, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base naquelas alegações/conclusões, a falta da Secretaria ficou a coberto de decisão judicial, tendo aqueles elementos influência no exame e na decisão da causa. III) -Opera, pois, a nulidade suscitada que acarreta a anulação dos termos subsequentes, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais deverão ser aproveitadas, incluindo o acórdão reclamado, caso seja liquidada a multa pela recorrente FP.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.