111742/20.8YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”. VI - A multa por litigância de má-fé tem uma função repressiva de punição daquele que não cumpre
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um”. VI - A multa por litigância de má-fé tem uma função repressiva de punição daquele que não cumpre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código de Processo Penal - enquanto forma de execução da pena de multa a pedido do condenado. 2. A pena de multa de substituição pode, a requerimento do condenado, ser substituída
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Não tendo o condenado cumprido (voluntária ou coercivamente) a pena de multa, importa indagar qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação e só decidir sobre a conversão ... multa não paga em prisão subsidiária com esse conhecimento, para o que se impõe, previamente à decisão, assegurar o exercício do contraditório, garantindo-se a audição do arguido – presencial
Relator: JORGE BISPO
prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável. II) Significa isto que o tribunal ... pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando
Relator: BARRETO DO CARMO
São características da pena de multa: - é uma autêntica pena criminal - isto é, tem um carácter expiatório e ressociabilizador, determinando-se, essencialmente, em função da culpa do agente; - não ... mantém as funções de prevenção geral e especial das penas - a aplicação concreta da multa, não pode converter-se numa forma disfarçada de absolvição ou de atenuação, nem uma forma
Relator: JORGE GONÇALVES
não é qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável. 3- A dignificação da multa, seja como pena principal, seja como pena de substituição, exige que a mesma tenha efectivo ... bens jurídicos e de prevenção especial. Para esse efeito, importa que o montante da multa seja fixado de forma a ser sentido como uma verdadeira pena que é, constituindo
Relator: LÍGIA MOREIRA
Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando-se com a falta de elementos necessários para determinar da sua medida e da sua razão diária
Relator: CACILDA SENA
Salvo no caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerida, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias fixado no artigo
Relator: ELISA SALES
audição pessoal, para se pronunciar sobre a possibilidade da conversão da pena de multa em prisão subsidiária. II - Por força do disposto no n.º 1 do artigo ... substituição da pena (principal) de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade é, necessariamente, prévia à conversão daquela pena em prisão subsidiária. III - Nos termos e para
Relator: ORLANDO GONÇALVES
despacho recorrido, ao decretar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos termos do art.49.º, n.º1, do Código Penal, sem previamente ter ouvido o arguido, violou ... direito do arguido a ser ouvido previamente à tomada da decisão e conversão da multa em prisão subsidiária, integra a nulidade prevista no art.120
Relator: LUÍS TEIXEIRA
conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do art.º 49.º do Código Penal, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença ... condenado. II – Dada a natureza de pena subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga em prisão e porque o arguido pode demonstrar que o não pagamento
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
116º. 3 - Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última, o legislador não o terá ... originariamente, ainda que posteriormente substituída. 4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta
Relator: MARTINS SIMÃO
conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o condenado pode provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (podendo, nesse caso, ser suspensa ... contraditório, deve o arguido ser ouvido sobre as razões pelas quais não pagou a multa
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado ... para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário II) Não é o que sucede
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
lege condita, o regime correspondente à pena de multa aplicada a título principal (artigo 47.º do CP), é insusceptível de ser confundido com o regime relativo à pena ... multa resultante da substituição da pena de prisão (artigo 43.º do CP). II - Tratando-se, no segundo caso, de uma pena de substituição, o incumprimento da pena de multa
Relator: ALICE SANTOS
prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser requerido até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do art.489.º do CPP. II – Os actos processuais ... necessários ao cumprimento da pena de multa, ou seja, ao pagamento de uma quantia monetária em que o arguido foi condenado, devem seguir a estrita sequência processual determinada
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
direito. III – A “manifesta desproporção” a considerar deve decorrer da comparação do montante da multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo, tendo em conta a essencialidade ... invocar as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem
Relator: JORGE GONÇALVES
tribunal, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades ... preceituado no artigo 70.º, pela prisão como pena principal, por entender que a multa não satisfaz de forma adequada e suficiente todas as finalidades da punição, poderá, num segundo
Relator: BRÁULIO MARTINS
A/2023, de 2 de Agosto, apenas é aplicável às penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão, pelo que estão excluídas ... aplicação do perdão as penas de multa aplicadas em medida superior a 120 dias de multa a título principal ou em substituição de penas de prisão. Até 120 dias
Relator: LAURA MAURÍCIO
incidente de conversão de pena de multa em prisão subsidiária o Tribunal deve sempre ouvir o arguido, sem que, contudo, tal audição tenha de ser presencial. Basta dar ao arguido ... oportunidade de se pronunciar. II) A conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento da multa lhe é imputável. É assim necessária