Tribunal Central Administrativo Sul
I– Tendo em 29/01/2024 sido remetida à FPF a participação disciplinar que espoletou os presentes autos, sendo que apenas em 01/03/2024 esta deliberou pela instauração do controvertido procedimento disciplinar, mostra-se ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido para o efeito no Artº 49º do Regulamento Disciplina da FPF, o que determinou a verificação da declarada caducidade, determinando a nulidade do correspondente procedimento disciplinar por parte do Tribunal Arbitral do Desporto. II- Mesmo que assim não fosse, sempre se entenderia como estando amnistiada a controvertida infração. Com efeito, no dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”. III- No caso dos autos, no processo disciplinar em que a SAD foi arguida, resulta que as infrações disciplinares pelas quais a mesma foi disciplinarmente condenada terão ocorrido na época 2022/2023, até ao mês de janeiro de 2023. A referida Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, estatuindo no seu artigo 2º, n.º 2, al. b) que estão abrangidas as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023. Em concreto, foi aplicada à SAD a pena de impedimento de registo de agentes desportivos até à regularização da situação que deu causa à aplicação da sanção e multa de 40 UC, correspondente a 4.080€, pelo que a infração disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8. IV- Constituindo o objeto do presente recurso o acórdão arbitral que julgou procedente o Recurso, ainda assim, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, sempre cairia também o ato punitivo que sancionou a recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele ato punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
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