Tribunal Central Administrativo Sul
I - A Recorrente interpõe recurso do Acórdão Arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o nº 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que lhe havia aplicado a sanção de 1 jogo de suspensão e de multa de 510,00€, pela prática da infração disciplinar p.e.p. pelo artigo 158º, alínea d) do RDLFPF, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a Santa Clara Açores SAD e a Sporting CP – Futebol SAD. II - Para tal, a Recorrente invoca que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, designadamente, no que concerne à violação dos direitos de defesa do Recorrido e à não aplicação da “Field of play doctrine”. III - Está em causa o conteúdo do Relatório do árbitro do jogo e a circunstância de não ter sido admitido em consonância o exercício do direito de defesa do jogador. IV - Redunda do Probatório do acórdão arbitral recorrido que ao jogador sancionado não lhe foi concedido o pedido de esclarecimentos ao árbitro e que poderia – é certo – ter ou não abalado a decisão de lhe serem aplicadas as sanções impugnadas, mas integrando-se essa solicitação ao Conselho de Disciplina no âmbito da audiência prévia do arguido, visando que a parametrização do lance fosse abalizada sem qualquer resquício de dúvida, a decisão sancionatória que o condenou enferma da violação daquele direito.
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