Tribunal Central Administrativo Sul

1993/16.1BELRS

Data
2017-12-12
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, atento o disposto no R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais (cfr.artº.13, nº.1, do R.C.P.). 2. No exame da situação de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplica-se ao processo de oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma. 3. A taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante a pagar pelo impulso processual de cada interveniente no processo, sendo condição de apreciação do mérito do respectivo articulado, assim não podendo o seu pagamento ser remetido para o momento da estruturação da conta final do processo, previsto no artº.30, do R.C.P. 4. A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não se enquadram no objecto das diversas modalidades do mesmo, visto não se integrarem nos conceitos de taxa de justiça ou encargos com o processo (cfr.artº.16, nº.1, da Lei 34/2004, de 29/07; artºs.529 e 532, do C.P.Civil). 5. A concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07). 6. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. 7. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões. 8. A falta de pagamento das multas identificadas no artº.570, nº.5, do C.P.Civil, consubstancia uma excepção dilatória inominada que determina o desentranhamento do articulado em causa, em harmonia com o disposto nos artºs.145, nº.3, 552, nº.3, 558, al.f), e 570, nº.6, todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.

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