Tribunal Central Administrativo Sul
I. Concatenando a factualidade inserta no ponto 41 do probatório com os factos que emergem dos pontos 1, 9 e 21 do mesmo probatório- e que não foram recursivamente impugnados-, a conclusão que daí resulta é, irremediavelmente, a de que todos os trabalhos de execução da empreitada que foram contratados em 04/05/2007 (contrato de empreitada inicial), e ao qual foram aditados trabalhos a mais em 01/09/2008 (“Primeiro adicional”) e em 05/05/2009 (“Segundo adicional”), estavam concluídos em 13/11/2008, ou seja, no momento em que foi lavrado o auto de receção provisória. II. É certo que, o segundo aditamento ao contrato de empreitada, designado como “Segundo adicional” e relativo a trabalhos a mais, foi contratualizado em 05/05/2009 (ponto 21 do probatório), isto é, bastante após a receção provisória de 13/11/2008 (ponto 20 do probatório). Porém, a circunstância desta adenda ao contrato inicial ter sido contratualizada já em data posterior ao da receção provisória mais não foi do que a formalização da realidade da empreitada, mormente, no sentido de regularizar a contabilidade da empreitada, por forma a justificar o montante pago para além dos trabalhos inicialmente contratados e dos trabalhos a mais referentes ao “Primeiro adicional”. III. No tocante à data da aplicação da multa contratual à Recorrida, é notório que o Recorrente defende que a multa contratual foi aplicada à Recorrida em 22/10/2008, e que, a ulterior deliberação de 24/06/2009 consubstanciou mera liquidação daqueloutra decisão. IV. Sucede, todavia, que a confrontação do texto das deliberações em causa patenteia, desde logo, a existência de pressupostos fácticos diversos na concretização da sanção contratual, como sejam, as datas consideradas como sendo a do terminus dos trabalhos de empreitada, os períodos de prorrogação legal concedidos por decorrência dos aditamentos relativos à execução de trabalhos a mais, e a própria duração da execução de determinados trabalhos. V. E esta diferenciação assume uma significância crucial, desde logo, em termos de defesa da Recorrida, dado que, como a multa contratual configura um ato sancionatório, impõe-se de imediato a concretização de determinadas garantias de defesa, mormente, a exigência de que todos os pressupostos fácticos e jurídicos se encontrem explícitos por forma a que o sancionado, em sede de audiência prévia, possa defender-se eficazmente dos mesmos. VI. Sucede que, no caso dos autos, não só a deliberação de 22/10/2008 corporiza, em bom rigor, a manifestação da intenção de aplicação futura de uma sanção contratual e não uma definitiva decisão, como avança com pressupostos fácticos diversos dos que vieram a integrar a posterior deliberação de 24/06/2009 e, principalmente, não foi dada oportunidade à Recorrida de apresentar defesa quanto a esta última deliberação. VII. De tudo isto dimana, pois, a formulação lógica da conclusão de que a multa contratual agora em discussão materializou-se somente no ato editado em 24/06/2009- visto que, contrariamente à tese do Recorrente, este ato não corresponde a uma mera liquidação-, sendo que tal ato sancionatório insulta, assim, o prescrito no n.º 4 do art.º 233.º do RJEOP. VIII. Ademais, e ainda que porventura se entendesse conferir ao ato emitido em 22/10/2008 a relevância que reclama o Recorrente, a verdade é que tal ato transgride o preceituado no art.º 233.º, n.º 3 do RJEOP, dado que a deliberação de 22/10/2008 não enumera todos os pressupostos fácticos que esteiam a aplicação da multa contratual, nomeadamente, a duração do atraso, o que configura um obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Recorrida. IX. Pelo que, e nos termos do aludido n.º 3 do art.º 233.º, a sanção vertida na deliberação de 22/10/2008 nunca poderia considerar-se definitiva, uma vez que «nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.»
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