Tribunal Central Administrativo Sul

3183/00

Data
2000-07-04
Relator
J. Lino

Sumário

I. As notificações sob registo postal presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. II. Cumprindo-se em férias judiciais o terceiro dia posterior ao do registo, a notificação presume-se feita nesse dia. III. As multas previstas no artigo 145.º do Código de Processo Civil não se integram no conceito de custas. IV. O sistema de apoio Judiciário decorrente do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa não visa a insuficiência de meios económicos para o pagamento de multas devidas.

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