01158/21.0BEBRG
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material
62 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material
Relator: Rosário Pais
torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação. IV - Não tendo sido esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (designadamente por se ter tornado definitivo o VPT fixado
Relator: Francisco Rothes
sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação; não lhe impõe uma condição com vista a aceder ... meios graciosos ou contenciosos de impugnação, nem visa permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja fundamentado. VII - A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve
Relator: Ana Patrocínio
artigo 169.º do CPPT, viabilizando a prestação de garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente - acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida ... entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, impõe
Relator: Paulo Moura
pode efetuar na Impugnação Judicial ou na Reclamação Graciosa (esta junto da Administração Tributária). III – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para pedir a extinção da execução fiscal ... Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo, caso o ato tributário seja anulado. V – A Reclamação Graciosa não é o meio adequado para
Relator: Cristina da Nova
Não obstante o contribuinte não ter acionado os meios graciosos para a devolução do imposto indevidamente pago (PEC)nem o certificado de residência não obstaculiza que se acione o pedido ... formulado para além dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, reconduz-se a um meio de restituição do indevidamente pago, com a revogação e cessação para o futuro dos efeitos
Relator: Antero Pires Salvador
sendo-lhe dado a conhecer com a notificação, sempre poderia, querendo, defender-se por meios graciosos, sem ser obrigado a recorrer, de imediato, aos meios contenciosos para o impugnar, perfunctoriamente
Relator: Dulce Neto
deficiência da notificação em si, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Embora os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário devam obrigatoriamente ser aplicados na compensação das suas dívidas à mesma ... hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estiver pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos e desde que a divida exequenda se mostre garantida nos termos
Relator: Ana Patrocínio
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde
Relator: Frederico Macedo Branco
reclamações, recursos hierárquicos ou recursos tutelares, Questão é que essa imposição de esgotamento dos meios graciosos, para se poder aceder à impugnação contenciosa, resulte expressamente da lei. Assim, a reclamação
Relator: Fonseca Carvalho
reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo final a anulação total ou parcial do acto da liquidação. Se o contribuinte através de reclamação graciosa obtém, no decorrer ... instância – al. e) do artigo 287 do CPC. 2. A lei faculta ao contribuinte meios graciosos e contenciosos para sua defesa dos actos em matéria tributária praticados pela
Relator: Paula Moura Teixeira
preterição de formalidade legal. No entanto, só depois de ter sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo poderá impugnar judicialmente a fixação do valor patrimonial. II. Decorre ... matéria tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular ... esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular ... esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz
Relator: Moisés Rodrigues
dedução de reclamação graciosa fora do prazo normal previsto no nº 1 do artigo 97º do CPT, fundada em documento superveniente, tem por pressuposto que tal documento só então tenha ... constitutivo do direito a que se arroga, de lhe ser ainda possível deduzir tal meio gracioso, não obstante já tenha decorrido o prazo normal consignado. 3 – Cabe no conceito
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
fazendo para além do prazo previsto na lei para decidir o respetivo meio gracioso apresentado, constitui-se, findo o apontado prazo, na obrigação de pagar os correspetivos juros indemnizatórios.* * Sumário
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Social, sujeitas ao regime do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, utilizando meios graciosos, em matéria procedimental aplica-se o CPA, nomeadamente
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
abrigo do art.º 78.º da LGT, quando têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
oponente teve oportunidade de conhecer e sindicar os seus termos, usando, desde logo, os meios graciosos colocados à sua disposição, reclamação graciosa e recurso hierárquico, não tendo sido surpreendida