Tribunal Central Administrativo Norte
I - Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. II - Estando a AT na posse dos elementos necessários para proferir decisão favorável ao sujeito passivo, assim podendo corrigir o erro na autoliquidação atribuível ao contribuinte, e se só o fazendo para além do prazo previsto na lei para decidir o respetivo meio gracioso apresentado, constitui-se, findo o apontado prazo, na obrigação de pagar os correspetivos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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