Tribunal Central Administrativo Norte

01518/14.3BEPRT

Data
2015-01-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Com as alterações efectuadas aos artigos 169.º, 170.º e 190.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011 de 30/12, verifica-se que a intenção do legislador foi acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia e incluir tal informação na citação para a execução, de modo que os 15 dias para constituir ou oferecer a garantia ou requer a sua dispensa comecem a contar a partir da apresentação dos meios de reacção previstos na lei como susceptíveis de proporcionar a suspensão da execução fiscal. II. Por forma a alcançar efeito útil do disposto no n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, viabilizando a prestação de garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente - acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, impõe-se que o sujeito passivo conheça o montante da garantia a prestar, mesmo antes da instauração do processo executivo. III. Nesta sequência, o processo de execução fiscal fica suspenso, desde o seu início, se for prestada garantia idónea no prazo fixado pela Administração Tributária. IV. Não consubstancia violação do disposto no artigo 169.º do CPPT, nem do princípio da colaboração com o sujeito passivo, nem abuso de direito por parte da Administração Tributária, se esta se limita a informar o montante da garantia em determinado momento temporal, sem fixar prazo para prestação da mesma. V. Estando subjacente à ratio do artigo 169.º do CPPT que o legislador teve em vista a existência (sempre) de um prazo para prestação de garantia, não tendo a Administração Tributária procedido à fixação desse prazo, é aplicável o prazo de dez dias indicado no artigo 23.º, n.º 2 do CPPT e no artigo 57.º, n.º 2 e n.º 3 da LGT. VI. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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