Tribunal Central Administrativo Norte

00123/98 - BRAGA

Data
2009-11-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - No âmbito do procedimento e nos termos do art. 90.º do CPT, era à decisão da reclamação em que é pedida a revisão da matéria tributável, e não à sua notificação, que a lei atribuía relevância para pôr cobro à suspensão do prazo para a liquidação. II - A falta de notificação da decisão da comissão de revisão, quando esta seja no sentido da manutenção da matéria tributável inicialmente fixada pela AT, não constitui restrição alguma à possibilidade de impugnar a liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. III - Para efeitos de tributação em IRS (versão inicial do respectivo Código), na categoria C (rendimentos comerciais e industriais) cabem os lucros resultantes de toda a actividade, habitual ou esporádica, que visa a obtenção do lucro mediante a revenda ou transformação de bens, enquanto na categoria G (mais-valias) cabem apenas os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, os ganhos trazidos pelo vento (windfalls), na expressão consagrada na doutrina. IV - Assim, e face ao disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea e), do CIRS, na redacção do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto, que é a aplicável ao caso, os ganhos resultantes da venda de lotes de terreno na sequência do loteamento efectuado pelo vendedor, devem ser considerados como rendimentos da categoria C, ou seja, como rendimentos de actividade industrial, e não como rendimentos da categoria G, mais-valias. V - Na verdade, nesse caso o dono do terreno não vende o terreno que adquiriu, caso em que eventuais ganhos haveriam de ser considerados como inesperados ou fortuitos (windfalls), antes vende os lotes resultantes da operação de loteamento do terreno, operação para a qual desenvolveu comportamentos e diligências (pelo menos, desencadeou o competente processo junto da autarquia local com vista à obtenção das necessárias licenças) com fins lucrativos, motivo por que é de considerar que desenvolveu uma actividade de natureza comercial (sendo que o conceito de comércio implícito no art. 4.º do CIRS não é o jurídico, mas o económico). VI - O art. 22.º do CPT concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que lhe não seja comunicada a fundamentação do acto notificado, visando, exclusivamente, obter a sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação; não lhe impõe uma condição com vista a aceder aos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, nem visa permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja fundamentado. VII - A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, pelo menos, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. VIII - Ainda que em informação prestada no âmbito da impugnação judicial a AT tenha vindo esclarecer detalhadamente o modo por que procedeu ao cálculo dos juros compensatórios, tal esclarecimento não releva para efeitos de se considerar fundamentado o acto de correcção da matéria tributável, pois não é admissível a fundamentação a posteriori. IX - Na falta de indicação dos elementos ditos em VII, e se eles não forem evidentes, o acto de liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade.

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