Tribunal Central Administrativo Norte

00823/04 - VISEU

Data
2006-06-14
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 – A dedução de reclamação graciosa fora do prazo normal previsto no nº 1 do artigo 97º do CPT, fundada em documento superveniente, tem por pressuposto que tal documento só então tenha sido possível obter. 2 – Tal alegação e prova cabe ao interessado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga, de lhe ser ainda possível deduzir tal meio gracioso, não obstante já tenha decorrido o prazo normal consignado. 3 – Cabe no conceito de “inexistência, total ou parcial, do facto tributário”, a que se alude no nº 2 do artigo 97º do CPT, a situação dos rendimentos isentos dos deficientes que, de acordo com o artigo 44º, nº 1, do EBF, não são englobáveis nos restantes rendimentos do sujeito passivo de IRS.

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