Tribunal Central Administrativo Norte
I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação da reforma. Face à- norma do artigo 32.º, n.º 2, do DL n.º 287/2003, de 12/11, pode acontecer que se esteja perante prédios que já estavam concluídos ou modificados segundo as regras do CCA, antes da entrada em vigor da reforma, mas em relação aos quais a declaração para inscrição na matriz seja apresentada depois do seu início de vigência, isto é, depois da publicação do seu diploma de aprovação. Nestes casos, a liquidação de IMI referente a 2003 e a C.A. referente a anos anteriores, se for o caso, com os limites dos prazos de caducidade, será efetuada quando o prédio for avaliado, avaliação essa que será feita com base no novo regime de avaliações. III – Por força do disposto no artigo 76.º, n.º 3 do CIMI e das normas para as quais expressamente remete, a falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante à 2.ª avaliação, torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta de for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento, caso contrário, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação. IV - Não tendo sido esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (designadamente por se ter tornado definitivo o VPT fixado em 1.ª avaliação devido à falta do perito à 2.ª avaliação), nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, também não é possível a impugnação judicial prevista no artigo 77.º do CIMI. V - O artigo 119.º determina, no seu n.º 1, que a nota de cobrança deve conter a discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios. Daqui resulta que a lei não exige que a fundamentação da fixação do VPT conste da nota de cobrança a enviar ao sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora
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