Tribunal Central Administrativo Norte

00426/13.0BEMDL

Data
2017-09-15
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Com o art. 51.º n.º 1 do CPTA o legislador, em 2004, afastou os pressupostos da definitividade e da lesividade como condições de acesso à justiça administrativa, admitindo a impugnação de todos os atos dotados de eficácia externa, mesmo anteriores a decisão final e mesmo não lesivos. Apesar desta mudança de paradigma de impugnabilidade, não foi afastada a possibilidade de ocorrerem situações de impugnação graciosa necessária, sejam eles reclamações, recursos hierárquicos ou recursos tutelares, Questão é que essa imposição de esgotamento dos meios graciosos, para se poder aceder à impugnação contenciosa, resulte expressamente da lei. Assim, a reclamação do despacho de homologação prevista no SIADAP, configura reclamação necessária, a qual culmina o procedimento de avaliação dos recursos humanos, designadamente, no âmbito da administração autárquica. 2 - Nos termos dos artigos 61.º e 72.º do SIADAP 2007, se for caso disso, impõe-se concluir pela necessidade de existência de uma reclamação necessária da homologação da classificação atribuída. O carácter obrigatório da referida reclamação constitui um impulso necessário, enquanto condição prévia de acesso à via contenciosa. Assim, o prazo de caducidade do direito de ação apenas começa a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento da reclamação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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