Tribunal Central Administrativo Norte
01158/21.0BEBRG
- Data
- 2022-05-27
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, como assim dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas. 2 – O acto que aprecia a Reclamação e que não a acolhe, mantendo assim a decisão já proferida, podendo ser sindicado jurisdicionalmente, contar ele apenas podem todavia ser invocadas invalidades imputáveis ao acto que aprecia essa Reclamação e já não ao acto que a mesma visa, que por ter sido mantido, se tem por consolidado na ordem jurídica administrativa. 3 – Tendo as Autoras deduzido Reclamação do acto administrativo que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos laborais, e que por essa via, face ao disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, estava suspenso o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, não tendo sido proferida qualquer decisão administrativa sobre aquele requerimento e tendo decorrido o prazo de 30 dias a que se reporta o artigo 192.º, n.º 2 do CPA, tendo sido retomado o cômputo do prazo de 3 meses a que alude o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA [e considerando já as suspensões do prazo], o seu termo ocorreu anos antes da remessa ao Tribunal a quo da Petição inicial.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.