Tribunal Central Administrativo Norte

00999/11.1BEPRT

Data
2023-12-20
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Não obstante o contribuinte não ter acionado os meios graciosos para a devolução do imposto indevidamente pago (PEC)nem o certificado de residência não obstaculiza que se acione o pedido de revisão de ato tributário por iniciativa do contribuinte nos termos do art. 78.º da LGT. 2- Apesar de a revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços dever ser efetuada pela Administração por sua própria iniciativa, o contribuinte pode pedir que ela cumpra esse dever dentro dos limites temporais em que ela o pode exercer, também quando não haja erro imputável aos serviços, porquanto com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de 2008 [Lei n.º 67-A/2007 de 31-12] o art. 90.º-A do CIRC passou a prever a possibilidade de afastamento da responsabilidade tributária do substituto pela totalidade do imposto quando, apesar de não dispor do certificado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos à data em que reteve e entregou o imposto nos cofres do Estado, o obtenha posteriormente. 3- A existência de um erro em relação a quaisquer tributos, desde que seja levado ao conhecimento da AT, no prazo de 4 anos, obriga que ela reponha a legalidade, pois, os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade que a administração tem de observar na globalidade da sua atividade impõe-lhe que tomando conhecimento de algum erro o corrija. 4- Essencialmente, o regime do art. 78.º da LGT, quando o pedido de revisão é formulado para além dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, reconduz-se a um meio de restituição do indevidamente pago, com a revogação e cessação para o futuro dos efeitos do ato de liquidação, e não a um meio anulatório, com efeito de destruição retroativa dos efeitos do ato.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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