Tribunal Central Administrativo Norte
00278/24.4BEPNF
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Se a norma geral constitui o regime - regra do tipo de relações que disciplina, já a norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O art.º 78.º da LGT é uma norma especial relativamente às demais normas que estabelecem a legitimidade para intervir no procedimento tributário. III. Sendo o acesso ao processo de revisão limitado ao sujeito passivo de imposto (cfr. art.º 78.º e alínea a) do n.º 4 do 18.º, ambos da LGT) quem suporte encargo por repercussão legal não pode apresentar pedido de revisão de acto tributário. IV. Não constitui violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, a impossibilidade de apresentar pedido de revisão ao abrigo do art.º 78.º da LGT, quando têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo-se na exigência de que o legislador trate de modo igual o que é igual e de modo diferente o que é diferente, isto face à igualdade ou diferença das realidades a tratar e a igualdade ou diferença do tratamento que lhes é dispensado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.