Tribunal Central Administrativo Norte

01970/11.9BEPRT

Data
2012-02-09
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Embora os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário devam obrigatoriamente ser aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, tal não deverá ocorrer se estiver em curso prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estiver pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos e desde que a divida exequenda se mostre garantida nos termos do art. 169º do CPPT. II – Assim, se a Administração Tributária tinha conhecimento da pendência de impugnação que tinha por objecto a liquidação da quantia exequenda, não podia proceder à referida compensação antes de notificar o executado para prestação daquela garantia e de confirmar que aquele a não tinha prestado dentro do prazo que para esse efeito lhe havia concedido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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