Tribunal Central Administrativo Norte

00433/14.5BEPRT

Data
2025-11-06
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Na alínea b) do n.º 1 do CPPT, consagra-se a «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Aí se prevendo três situações de ilegitimidade da pessoa citada. II - No caso sub judice, porque a Oponente consta do título executivo como devedora está excluída a possibilidade de verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade. Apenas, podendo a situação ser enquadrável no segundo tipo de ilegitimidade. III - Trata-se de uma das exceções à regra geral de que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. IV - Todavia, a situação em presença distancia-se da ali prevista, pois na sequência da notificação da liquidação a oponente teve oportunidade de conhecer e sindicar os seus termos, usando, desde logo, os meios graciosos colocados à sua disposição, reclamação graciosa e recurso hierárquico, não tendo sido surpreendida com a liquidação do tributo apenas no ato de citação. V - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT a duplicação da coleta constitui fundamento de oposição à execução fiscal. Sendo, ainda, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 175.º do mesmo diploma legal. VI - Haverá duplicação de coleta, diz o n.º 1 do artigo 205.º do CPPT, “quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”. VII – Todavia, não obstante, ser a mesma natureza do imposto e ser igual a norma aplicada aos factos tributários, os períodos a que dizem respeito são diferentes, o que impede, por falta de verificação de um dos pressupostos cumulativos, a verificação da duplicação da coleta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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