Tribunal Central Administrativo Norte

00184/04

Data
2004-11-04
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. Quer a reclamação graciosa quer a impugnação judicial têm como escopo final a anulação total ou parcial do acto da liquidação. Se o contribuinte através de reclamação graciosa obtém, no decorrer de uma acção de impugnação judicial visando o mesmo acto tributário, a anulação da liquidação impugnada e estando a impugnação judicial pendente do recurso interposto de decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância, a decisão tomada em processo administrativo constitui em relação ao processo de impugnação inutilidade superveniente da lide por impossibilidade da lide dada a carência de objecto. Tal ocorrência constitui assim causa extintiva da instância – al. e) do artigo 287 do CPC. 2. A lei faculta ao contribuinte meios graciosos e contenciosos para sua defesa dos actos em matéria tributária praticados pela AF e lesivos dos interesses do contribuinte, sendo que em alguns casos quer uns quer outros visam o mesmo fim. Quando numa situação destas o contribuinte tiver obtido vencimento em sede de reclamação graciosa e em sede de impugnação tenha sido vencido e condenado em custas, mas, entretanto a execução da sentença da impugnação esteja suspensa por efeito do recurso, o vencimento em sede de reclamação face à sua amplitude deve abranger também as custas, não devendo o contribuinte ser obrigado a pagá-las, já que o uso de ambos os meios foi permitido por lei e não foi o contribuinte que deu causa à acção.

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