02454/05.0BEPRT
Relator: Margarida Reis
nega a reclamação administrativa do sujeito passivo referente uma correção oficiosa de IRC reportada a créditos em mora - então regulados na alínea c) do art. 34.º do CIRC
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Relator: Margarida Reis
nega a reclamação administrativa do sujeito passivo referente uma correção oficiosa de IRC reportada a créditos em mora - então regulados na alínea c) do art. 34.º do CIRC
Relator: JORGE CORTÊS
i) Não sendo posta em causa a existência dos créditos em mora
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
social por contribuições, quotizações e respectivos de mora, com privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRC que beneficiam do mesmo privilégio creditório
Relator: JORGE CORTÊS
A notificação pessoal do acto tributário, efectuada através do acto de “notificação
Relator: Tiago Miranda
créditos objecto de provisão por cobrança duvidosa nem permite concretizar o início da mora quanto a qualquer dos créditos e, logo, verificar se e que créditos eram legalmente susceptíveis ... duvidosa que tem de ser desconsiderado para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Fonseca Carvalho
liquidação do IRC bem como do prazo para o pagamento voluntário e seu termo, não tendo procedido ao pagamento, ocasionou uma situação de inexecução, constituindo-se em mora e consequentemente
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. A constituição de provisões reflete o respeito pelos princípios da prudência
Relator: Vital Lopes
1. O art.º34.º, n.º1 alínea c) do CIRC não
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos que possibilitem comprovar a existência ... falta de número de contribuinte ( elemento identificador de eleição perante a AT) e da morada do sujeito passivo ( quando é consabido que existem várias pessoas singulares com o mesmo nome
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contabilizados, não sendo aqui relevante o momento em que o crédito entre em mora. III. O então art.º 34.º, n.º 1, al. c), do CIRC, exigia não ... diligências referidas em III. V. O critério individualizador seguido pelo legislador em sede de IRC reflete a exigência de demonstração, caso a caso, devedor a devedor, da situação subjacente
Relator: JORGE CORTÊS
A prova das diligências de cobrança dos créditos provisionados exige a demonstração
Relator: Margarida Reis
O princípio da justiça tem um campo de aplicação residual, estando o
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
caducidade do direito à liquidação é de quatro anos contados, no caso do IRC, do termo do ano a que se reportam os rendimentos, nos termos do disposto no artigo ... artigo 51º do RCPITA, caso não seja possível encontrar o sujeito passivo na morada que constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode
Relator: VITAL LOPES
i) A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I – A lei não impõe que a "destributação" (dedução ao lucro tributável
Relator: SUSANA BARRETO
I. Um custo está devidamente documentado quando dos suportes documentais seja possível
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O princípio da especialização dos exercícios encontra-se consagrado no artigo
Relator: MARIA CARDOSO
não submetida ao exame do tribunal e que se recorre. II. Para efeitos de IRC, são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ... este risco de incobrabilidade se mostre “devidamente justificado”, que os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do
Relator: Francisco Rothes
RCPIT. II - Para efeitos de IRC, são custos ou perdas «os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção ... insolvência», quando «Os créditos tenham sido reclamados judicialmente» e quando «Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas