Tribunal Central Administrativo Norte

01952/11.0BEBRG

Data
2021-04-15
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
2 documento(s)

Sumário

O princípio da justiça tem um campo de aplicação residual, estando o seu acionamento reservado para situações de injustiça grave e notória. Resultando provado que em 31 de dezembro de 2010 os AA. tinham uma dívida fiscal, respeitante ao IMI, nada há a censurar ao ato que, em aplicação do disposto do art. 14.º do EBF, determinou a cessação de efeitos da isenção de IRS relativamente àquele exercício, não justificando a aplicação do princípio da justiça ao caso a circunstância de terem pago a dívida já no âmbito da correspondente execução fiscal, de o valor do IMI em questão ser inferior ao montante de IRS apurado ou de este ser inferior à média do imposto pago pelas famílias portuguesas em 2012, ou ainda de extemporaneamente terem vindo atualizar a morada no cadastro fiscal e constituir representante fiscal em Portugal.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.