Tribunal Central Administrativo Sul

07424/02

Data
2004-10-12
Relator
José Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1) Sendo correcta a jurisprudência que refere que os requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos que possibilitem comprovar a existência dos custos e sua indispensabilidade bem como a identificação, fácil, do emitente de tais documentos sejam eles facturas ou recibos; pois só desta forma será possível prevenir a fraude fiscal. 2) Assim, a falta de número de contribuinte ( elemento identificador de eleição perante a AT) e da morada do sujeito passivo ( quando é consabido que existem várias pessoas singulares com o mesmo nome) reconduzem-nos para a situação de falta dos falados elementos/requisitos mínimos formais o que acarreta, por consequência, e por razões de prevenção da fraude fiscal que tais documentos de custo elaborados de forma "aligeirada" não possam servir de suporte aos custos neles titulados para efeitos de IRC.

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