Tribunal Central Administrativo Sul

397/11.7BELRS

Data
2026-01-29
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A lei não impõe que a "destributação" (dedução ao lucro tributável) do valor das provisões que não foram fiscalmente reconhecidas apenas tenha de ocorrer aquando da "utilização" ou "reversão" da provisão, ou seja, quando a nível contabilístico for reconhecido um proveito (ou rendimento); II - Num caso como o dos autos, em que a provisão não foi aceite num ano por não cumprir os requisitos legais, os contribuintes podem, posteriormente, vir a reconhecer esses valores, à medida que tais requisitos se vão verificando, por correcções ao Quadro 07 da declaração Modelo 22 do IRC

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