Tribunal Central Administrativo Norte
04810/04-VIseu
- Data
- 2016-02-25
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. O art.º34.º, n.º1 alínea c) do CIRC não exige que a provisão para créditos de cobrança duvidosa seja constituída no exercício em que estes créditos entram em mora, podendo a provisão ser constituída quando já decorreram mais de 24 meses da data de vencimento do crédito desde que só então se considere, objectivamente, haver risco de incobrabilidade; 2. Facturados a clientes serviços que só irão ser prestados no exercício seguinte, os proveitos correspondentes devem ser diferidos; a anulação de proveitos facturados associados a custos em que não incorreu, passa pela prova, que ao impugnante cabe fazer, da fracção dos custos diferidos e da sua relação congruente com os proveitos anulados. 3. Os incentivos financeiros a acções de formação profissional, de comparticipação comunitária, devem ser levados a proveitos no exercício em que ocorra a aprovação, por entidade oficial competente, da elegibilidade das despesas incorridas com tais acções de formação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.