Tribunal Central Administrativo Norte

04810/04-VIseu

Data
2016-02-25
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. O art.º34.º, n.º1 alínea c) do CIRC não exige que a provisão para créditos de cobrança duvidosa seja constituída no exercício em que estes créditos entram em mora, podendo a provisão ser constituída quando já decorreram mais de 24 meses da data de vencimento do crédito desde que só então se considere, objectivamente, haver risco de incobrabilidade; 2. Facturados a clientes serviços que só irão ser prestados no exercício seguinte, os proveitos correspondentes devem ser diferidos; a anulação de proveitos facturados associados a custos em que não incorreu, passa pela prova, que ao impugnante cabe fazer, da fracção dos custos diferidos e da sua relação congruente com os proveitos anulados. 3. Os incentivos financeiros a acções de formação profissional, de comparticipação comunitária, devem ser levados a proveitos no exercício em que ocorra a aprovação, por entidade oficial competente, da elegibilidade das despesas incorridas com tais acções de formação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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