Tribunal Central Administrativo Sul

373/08.7BESNT

Data
2025-03-12
Relator
VITAL LOPES

Sumário

i) A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão. ii) Os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserirem no conceito de actividade normal da Impugnante. iii)A data de vencimento das facturas e não a data de vencimento das letras é a relevante para se aferir do período de mora a que se refere o art.º 35.º, n.º 1 alínea c), do CIRC. iv) A efectividade dos custos contabilizados com rendas habitacionais, não é requisito suficiente à dedutibilidade fiscal do mesmo (art.º 23.º do CIRC) se a AT questiona a indispensabilidade desses custos e do probatório nada consta que permita concluir que os mesmos foram incorridos pela impugnante, ora recorrida, com o alojamento de funcionários deslocados ao seu serviço.

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