Tribunal Central Administrativo Sul

1916/11.4BELRS

Data
2022-11-24
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A notificação pessoal do acto tributário, efectuada através do acto de “notificação com hora certa”, consumado na morada errada, não logra ingressar na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário, pelo que não produz efeitos, designadamente, a interrupção do prazo de caducidade do direito à liquidação.

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