Tribunal Central Administrativo Sul
1916/11.4BELRS
- Data
- 2022-11-24
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
A notificação pessoal do acto tributário, efectuada através do acto de “notificação com hora certa”, consumado na morada errada, não logra ingressar na esfera de cognoscibilidade do seu destinatário, pelo que não produz efeitos, designadamente, a interrupção do prazo de caducidade do direito à liquidação.
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