2778/22.1BELSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Ponto 5 do Anexo I - Instruções Gerais - da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a aplicação de bonificação do coeficiente de incapacidade no quadro
54 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Ponto 5 do Anexo I - Instruções Gerais - da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a aplicação de bonificação do coeficiente de incapacidade no quadro
Relator: Teresa de Sousa
20/4, em vigor à data em que se verificou a situação de incapacidade para o trabalho do recorrente, definiu a natureza, objectivos e titularidade das prestações, daqueles que se encontravam ... título de subsídio de doença, a pensão de aposentação, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Após a verificação de incapacidade permanente para o trabalho, decorre dos artigos 5.º e 34.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito
Relator: JORGE PELICANO
cálculo da pensão por incapacidade permanente, deve atender-se ao montante remuneratório auferido pelo Recorrente antes da redução determinada no art.º 19.° da Lei n.° 55-A/2010 ... alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
capacidade de ganho. III – A possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou ... correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) A Remuneração correspondente
Relator: HELENA CANELAS
estado anterior). V – A distinção, face às particularidades e âmbito das incapacidades por acidente de trabalho ou doença profissional por contraposição ... incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Relator: RUI PEREIRA
artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
operacional - traduzem a impossibilidade de o mesmo ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou seja, a impossibilidade de retomar as funções que tinha quando ocorreu o acidente ... prevista no n.º 5/a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007
Relator: SOFIA DAVID
essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação ... desse trabalhador à Junta Médica da ADSE, que é a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
trabalho prestado, de forma necessária, permanente, regular, contínua, periódica e obrigatória a prestação de trabalho suplementar, que é decorrência do horário fixado pela entidade empregadora, tal trabalho enquadra-se como ... falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço, à luz dos artigos 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apreciação da incapacidade de trabalhador decorrente de acidente em serviço, a junta médica goza de discricionariedade administrativa técnica quanto à sua aferição, o que não afasta a necessidade de cumprimento ... destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização da incapacidade, não cumpre tal dever. III. A fundamentação por remissão, prevista no artigo
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Junho de 2024, foi emitido ao Reclamado, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, no qual é atestado que aquele se encontra em estado de doença, por 6 dias ... Janeiro de 2024, iniludivelmente, não resulta do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho que não obedece, assim, aos requisitos objectivos do justo impedimento. V - Não configurando a situação
Relator: LINA COSTA
enunciação no artigo 186º da LTFP das actuações dos trabalhadores em funções públicas sancionadas com suspensão de actividade não é taxativa; II. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, resulta ... estava de baixa médica e, de acordo com o certificado de incapacidade temporária ao trabalho que o médico lhe passou, só podia sair do domicílio para tratamento, pelo
Relator: MARIA HELENA FILIPE
reconvertível em relação ao seu posto de trabalho. IV - Compreendido que “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” na previsão ... alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser interpretada no contexto
Relator: CATARINA JARMELA
pois a recorrente, quando faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não terá previsto
Relator: RUI PEREIRA
alimentos, e que são: – Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte [alínea
Relator: ALDA NUNES
forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data ... divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. III. Como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro
Relator: RUI PEREIRA
Tabela Nacional de Incapacidades, constante do DL nº 352/2007, de 23/10. 15. II– O segmento normativo “não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, enquanto pressuposto da bonificação prevista naquela