Tribunal Central Administrativo Sul

04888/09

Data
2011-09-29
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se os fundamentos invocados para indeferir a pretensão da recorrente, por notoriamente contraditórios, não esclareceram os concretos motivos do indeferimento, tal contradição equivale, acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 125º do CPA, à falta de fundamentação do acto. II – O artigo 1º do DL nº 423/91, de 30/10, estabelece os requisitos a que deve obedecer a atribuição de indemnização no caso de morte, resultante directamente de actos intencionais de violência, às pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos, e que são: – Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte [alínea a) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]; – Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos [alínea b) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]; e, – Não terem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71º a 84º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente [alínea c) do nº 1 do artigo 1º do citado DL]. III – Se se atentar na diferença entre o rendimento que a recorrente poderia auferir caso o seu marido não tivesse sido vítima de homicídio [cerca de € 200 mensais], com aquele que passou a auferir após a ocorrência da morte do cônjuge [cerca de € 170 mensais], embora tenha ocorrido um abaixamento no seu nível de vida, este não foi significativo ou, se atentarmos na letra da lei, considerável.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.