Tribunal Central Administrativo Sul

11323/14

Data
2016-06-02
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – Saber se durante a intervenção cirúrgica foram (ou não) violadas as «leges artis» consubstancia uma questão de direito, na medida em que agrega um juízo quanto à ilicitude da atuação médica geradora de responsabilidade civil extracontratual, de modo que a posição do Tribunal quanto a tal questão haverá de decorrer das circunstâncias concretas que venham a ser apuradas. II - Se o quesitado na Base Instrutória é se «Durante a intervenção cirúrgica foram violadas as legis artis?», deve considerar-se como não escrita a respetiva resposta que lhe foi dada pelo Tribunal a quo, à luz do disposto no artigo 646º nº 4 do CPC antigo (cfr. artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi do artigo 1º do CPTA). III – Também saber se ocorreu (ou não) «uma atuação culposa» configura uma questão de direito, na medida em que consubstancia um juízo quanto à culpa da atuação médica geradora de responsabilidade civil extracontratual, pelo que tem que considerar-se como não escrita a resposta que foi dada pelo Tribunal a tal questão, incorretamente levada à Base Instrutória, à luz do disposto no artigo 646º nº 4 do CPC antigo (cfr. artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi do artigo 1º do CPTA). IV – A criação da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil que consta do Anexo 2 do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro visou que a avaliação da incapacidade se baseasse em observações médicas precisas e especializadas, dotadas do necessário senso clínico e de uma perspetiva global e integrada, obtendo simultaneamente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas atividades da vida diária, através da definição normativa e metodológica para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, tendo em consideração que a reparação do dano corporal se traduz em regra na fixação de uma indemnização (face à impossibilidade material da plena restituição ao estado anterior). V – A distinção, face às particularidades e âmbito das incapacidades por acidente de trabalho ou doença profissional por contraposição às incapacidades permanentes decorrentes de danos civis (imperando naquelas a perda de perda da capacidade de ganho), explica que enquanto na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (anexo 1 do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro) as incapacidades sejam fixadas em percentagem, já não seja assim na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (anexo 2 do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro) onde o dano é avaliado por pontos (“valorização em pontos”), já que o que se pretende é avaliar o dano, civil, sofrido pelo lesado. VI – A prova pericial não tem força probatória plena; não o tendo, valendo por conseguinte o princípio da livre apreciação da prova, a convicção a formar pelo Tribunal haverá de ter em consideração a globalidade da prova produzida.

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