Tribunal Central Administrativo Sul

630/20.4BEALM

Data
2021-07-07
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A apresentação de um certificado de incapacidade temporária por doença profissional é um meio idóneo para a justificação das ausências ao serviço de uma trabalhadora relativamente à qual a Caixa Geral de Aposentações tinha decidido que padecia de uma doença profissional que implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação desse trabalhador à Junta Médica da ADSE, que é a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária, atribuir a alta ou a sua revisão - cf. art.ºs. 21.º e 30.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11. II – Uma pena disciplinar de despedimento fundada na existência de faltas injustificadas, quando, na realidade, as indicadas faltas estavam justificadas por um certificado de incapacidade temporária, padece de erro nos pressupostos de facto e de Direito e, por isso, é uma decisão ilegal.

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