Tribunal Central Administrativo Sul

278/21.06BEALM

Data
2022-03-17
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I - Em virtude da solução normativa vertida na alínea b) do nº 1 e do nº 3 do artigo 41º do RAS, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. II - As normas constantes da alínea b) do nº 1 e dos nºs 3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas – do artigo 41º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº 11/2014, de 6 de Março, não violam o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, na alínea f) do nº 1 do artigo 59º e no artigo 13º da Constituição.

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